Presidência
da República |
LEI DELEGADA Nº 1, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962.
Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, na forma do artigo 36 da Lei Complementar ao Ato Adicional, de 17 de julho de 1962,
Faço saber que, no uso da Delegação constante do Decreto Legislativo nº 8, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados dois cargos de Ministros extraordinários, que integrarão o Conselho de Ministros.
Art. 2º O Conselho de Ministros deliberará sôbre a conveniência do provimento dos cargos de Ministros extraordinário, determinando, mediante decreto, as respectivas atribuições, dentro de uma ou mais das funções seguintes:
a) executar determinada e importante tarefa administrativa, de caráter especial;
b) dar assistência, nos trabalhos políticos e administrativos, ao Presidente do Conselho de Ministros;
c) exercer, em nome do Presidente do Conselho de Ministros, a liderança do Govêrno na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.
Art. 3º O provimento dos cargos far-se-á na forma do art. 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961 e da Lei Complementar nº 2, de 16 de setembro de 1962.
Art. 4º Os Ministros extraordinários são equiparados aos Ministros de Estado, quanto às condições de investidura, prerrogativas, incompatibilidades, inelegibilidades e remuneração, e dependem da confiança da Câmara dos Deputados, na forma do art. 11 do Ato Adicional.
Art. 5º As despesas decorrente da aplicação da presente Lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), serão atendidas pelas dotações próprias do Conselho de Ministros.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 25 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1962
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