|
Presidência
da República |
LEI No 646, DE 31 DE JULHO DE 1852.
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1853 - 1854. |
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Força Naval, para o anno financeiro de mil oitocentos cincoenta e tres a mil oitocentos cincoenta e quatro, constará:
§ 1º Em circunstancias ordinarias, de tres mil praças de todas as classes, embarcadas em navios armados e transportes; e de cinco mil, em circunstancias extraordinarias.
§ 2º Do Corpo de Imperiaes Marinheiros, com vinte e quatro Companhias, e quatro ditas de Aprendizes Marinheiros.
§ 3º Da Companhia de Imperiaes Marinheiros da Provincia de Mato Grosso.
§ 4º Do Corpo de Fusileiros Navaes, com a organisação, que for mais conveniente. O tempo de serviço das Praças deste Corpo será igual ao marcado para as do Exercito; e áquellas, que, tendo concluido o referido tempo, quizerem continuar no mesmo serviço, se abonará huma gratificação equivalente ao soldo de primeira praça.
Art. 2º A Força acima mencionada será preenchida pelos meios autorisados no Artigo quarto da Lei numero seiscentos e treze de vinte e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e hum.
Art. 3º O tempo de serviço militar, que os Officiaes prestarem nas Provincias de Mato Grosso, e Amazonas, será computado em mais huma quarta parte para a reforma; e durante o mesmo serviço se lhes abonará o dobro das maiorias de embarque.
Art. 4º Fica extincta a terceira Classe do Corpo d'Armada, e supprimida a denominação de quarta, dada á dos Officiaes reformados, devendo-se observar as disposições dos paragraphos seguintes:
1º Os Officiaes, que actualmente pertencem á terceira Classe, e bem assim os da primeira e segunda, que por lesões, ou molestias incuraveis ficarem inhabilitados para o serviço, serão reformados, segundo o Alvará de dezeseis de Dezembro de mil setecentos e noventa, se contarem vinte e cinco, ou mais annos de serviço; e com a vigesima quinta parte do respectivo soldo por cada anno de serviço, se não contarem vinte e cinco annos completos.
Se as lesões, ou molestias incuraveis procederem de feridas, ou contusões recebidas na guerra, ou em qualquer acção de serviço, a reforma com menos de vinte e cinco annos poderá ser concedida com o soldo por inteiro.
2º O Governo poderá reformar com a vigesima quinta parte do soldo por cada anno de serviço, que tiverem, os Officiaes, que por faltas graves, contrarias á disciplina militar, forem condemnados a hum anno, ou mais tempo de prisão, e os que, na fórma do Artigo segundo paragrapho terceiro da Lei numero duzentos e sessenta do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum, forem convencidos de irregularidade de conducta, definida, segundo o Artigo cento sessenta e seis do Codigo Criminal; sem que todavia possão ter pela reforma, qualquer que seja o tempo de serviço, vencimento maior do que o soldo inteiro, nem graduação superior á dos Postos, em que se acharem.
O vencimento da reforma será elevado á terça parte do soldo, quando em conformidade das disposições deste Artigo for calculado em menor quantia.
Art. 5º Fica revogada a disposição do Artigo vinte da Lei numero seiscentos vinte e oito de dezesete de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, quanto ás maiorias de embarque; e os soldos, que actualmente percebem os Officiaes da primeira Classe do Corpo d'Armada, são augmentados com a quinta parte da sua importancia, continuando porêm a regular para os vencimentos de reforma, e pensões do Monte Pio a Tabella da Lei numero duzentos e sessenta, do primeiro de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum.
Art. 6º São permanentes, e terão vigor desde já as disposições dos Artigos terceiro, quarto e quinto.
Art. 7º Ficão revogadas as disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Imperador Com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR. de 1852
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, para regular a Força Naval no anno financeiro que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos cincoenta e tres até o ultimo de Junho de mil oitocentos cincoenta e quatro, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Hermenegildo da Cunha Ribeiro Feijó a fez.
José Ildefonso de Sousa Ramos.
Sellada na Chancellaria do Imperio em seis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.
Francisco Xavier Bomtempo.
Registrada a folhas trinta e sete verso do Livro primeiro de Cartas de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em nove de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.
José Barbosa de Oliveira
*