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Presidência
da República |
LEI Nº 38 DE 3 DE OUTUBRO DE 1834.
Orça a Receita e fixa a Despeza para o anno de 1835-1835. |
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte.
TITULO I
DESPEZA GERAL
Art. 1º As despezas geraes fixadas na Lei do Orçamento de 8 de Outubro de 1833, para os differentes Ministerios, são as mesmas para o anno financeiro do 1º de Julho de 1835 a 30 de Junho de 1836, com as seguintes alterações.
CAPITULO I
NO MINISTERIO DO IMPERIO
Art. 2º Ficão desde já supprimidas neste Ministerio as despezas seguintes:
§ 1º Com o extincto Conselho de Estado.
Todavia os seus membros continuaráõ a receber sem interrupção seus ordenados, fazendo delles parte quaesquer vencimentos, que percebão a titulo de aposentadoria, reforma, ou pensão.
§ 2º Com a metade do ordenado do Bibliothecario do Curso Juridico de S. Paulo, que fica reduzida a quatrocentos mil réis.
§ 3º Com as Fontes Artesianas, cuja despeza passa a ser provincial.
§ 4º Com a compra de instrumentos de Anatomia, Physica, e Chimica, para cada uma das Escolas de Medicina do Rio de Janeiro, e Bahia.
§ 5º Pela diminuição de tres contos de réis nas sommas destinadas para as despezas de cada um dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e de Olinda.
§ 6º Com o Curso de Estudos Mineralogicos de Minas, que passa a ser despeza provincial.
§ 7º Com a commissão de Estatistica desta Côrte.
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é mais autorizado a despender neste anno financeiro:
§ 1º Com a Junta do Commercio, que passa para este Ministerio, vinte contos de réis .......20:000$000
§ 2º Com os ordenados, e ajudas de custo dos Presidentes de Provincia, cincoenta e sete contos seiscentos mil réis ............................................................................................................................57:600$000
§ 3º Com os empregados das visitas de Saude nos portos maritimos, inclusive o Interprete da Policia no Rio de Janeiro, que deverá servir nesta repartição, quatorze contos de réis .............................14:000$000
§ 4º Com a despeza fixada na Lei de 8 de Outubro de 1833, art. 11, para Instrucção Publica, inclusive desde já a Aula do Commercio, e trezentos mil réis do ordenado do Porteiro da mesma; para Bibliotheca Publica, Vaccina, Illuminação, Obras Publicas, e despezas eventuaes na Côrte, e Municipio da Cidade do Rio de Janeiro, que ficão á cargo deste Ministerio, cento noventa e seis contos duzentos oitenta e sete mil réis................................................196:287$000
CAPITULO II
NO MINISTERIO DA JUSTIÇA
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorizado a despender com os Bispos, e Relação Ecclesiastica, ficando supprimida a despeza com as Cathedraes das Provincias, por ser Provincial, dezaseis contos trezentos e vinte mil réis .....................................................................16:320$000
Art. 5º Com a despeza fixada na Lei de 8 de Outubro de 1833, art. 12, para as Justiças Territoriaes, Guardas Policiaes Permanentes, Guardas Nacionaes, Parochos, Lazaros, casas de prisão com trabalho, reparos, e construcção de cadeias, conducção, sustento e vestuario de presos pobres, e despezas eventuaes na Côrte, e Municipio da Cidade do Rio de Janeiro, que ficão á cargo deste Ministerio, duzentos oitenta e oito contos e cem mil réis ..............................................................288:100$000
Art. 6º A despeza com ensaio de Colonias para degradados fica reduzida a doze contos. 42:000$000
CAPITULO III
NO MINISTERIO DA MARINHA
Art. 7º Ficão supprimidas neste Ministerio as seguintes despezas:
§ 1º Com a compra de embarcações para obstar ao commercio de escravos, cem contos.............................................................................................................................................100:000$000
§ 2º Com as novas officinas do Arsenal de Marinha desta Côrte, quarenta e oito contos.....48:000$000
§ 3º Com o quartel da Ilha das Cobras, dezasete contos de réis...........................................17:000$000
Art. 8º A despeza com a Secretaria de Estado, e seu expediente, e quatro correios é reduzida a vinte cinco contos de réis.
Art. 9º A despeza com os costeios dos Pharóes, Barcas de Soccorro, e despezas de lotação, e com as obras dos Pharóes para as Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, e Rio Grande do Sul, e compras das respectivas machinas fica reduzida a trinta contos de réis.
Art. 10. A despeza com os estabelecimentos de Marinha, decretada no art. 6º § 24 da Lei de 8 de Outubro de 1833, fica reduzida a duzentos contos de réis.
Art. 11. Fica supprimida a parte da disposição do § 8º do art. 6º da referida Lei, relativa á passagem de escravos do Arsenal de Marinha para o Jardim Botanico.
Art. 12. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha fica autorizado a despender com a Academia da Marinha desta Côrte dez contos de réis..................................................................10:000$000
CAPITULO IV
DO MINISTERIO DA GUERRA
Art. 13. Fica supprimida a despeza com a Pagadoria das Tropas, que se acha extincta, de nove contos quinhentos e dez mil réis.........................................................................................................9:510$000
Art. 14. A despeza com o pagamento de soldos militares posteriores ao anno de 1826 fica reduzida, no anno financeiro desta Lei, a cem contos de réis........................................................................100:000$000
Art. 15. A despeza com a Secretaria de Estado deste Ministerio, seu expediente, e quatro correios fica reduzida a vinte e sete contos de réis........................................................................................27:000$000
Art. 16. A despeza com o Supremo Conselho Militar fica reduzida a nove contos e quinhentos mil réis......................................................................................................................................................9:500$000
Art. 17. A somma destinada para as despezas com o Estado Maior do Exercito, Officiaes de corpos, e Officiaes avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª linha que vencem soldo, e com os reformados, fica reduzida a mil e oito contos de réis.............................................................................................1.008:000$000
Art. 18. A somma decretada para pagamento dos corpos do Exercito, Ligeiros de Mato Grosso, e Artifices, fica reduzida a oitocentos contos.....................................................................................800:000$000
Art. 19. Com os Arsenaes de Guerra, e Armazens bellicos, fica destinada para suas despezas a somma de duzentos contos de réis................................................................................................200:000$000
Art. 20. Fica supprimida a quantia de um conto duzentos sessenta e sete mil réis para os alumnos da Academia Medico-Cirurgica, que vai incluida nas diversas despezas.
Art. 21. A somma decretada para outras diversas despezas, fica reduzida a cento e vinte contos de réis..................................................................................................................................................120:000$000
CAPITULO V
DO MINISTERIO DA FAZENDA
Art. 22. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender com os juros, e amortização do emprestimo portuguez á cargo do Brasil, importando em libras sterlinas oitenta mil e vinte cinco, ao cambio de quarenta dinheiros por mil réis, quatrocentos e oitenta contos cento e cincoenta mil réis............................................................................................................................480:150$000
Art. 23. E' mais autorizado a despender com o ordenado do Director Geral das Minas de S. Paulo, que passa para a despeza geral, oitocentos mil réis.............................................................................800$000
Art. 24. Fica supprimido o emprego de Director da Typographia Nacional, passando suas attribuições para o Administrador da mesma typographia, o qual terá de ordenado oitocentos mil réis, e quatrocentos mil réis de gratificação, sem outro vencimento.
Art. 25. A somma destinada para pagamento da divida interna fundada, incluidos tres contos de réis para os juros do Legado de Manoel Francisco Guimarães á Misericordia de Mato Grosso, fica reduzida a mil trezentos quarenta e oito contos quinhentos e trinta mil réis.......................................................1.348:530$000
Art. 26. A despeza com a Administração e expediente da Casa da Moeda fica reduzida a trinta e dous contos de réis....................................................................................................................................32:000$000
Art. 27. Fica revogado o § 4º do art. 8º da Lei de 8 de Outubro de 1833, na parte em que dispõe que as gratificações contempladas no Orçamento sejão conferidas indistinctamente áquelles dos empregados da Secretaria ou Contadoria de Revisão que mais se distinguissem no desempenho de seus deveres.
Art. 28. Ficão supprimidas desde já no § 12 do mesmo artigo e Lei, as palavras seguintes - cujas Mercês tenhão sido approvadas.
Art. 29. A disposição do Decreto de 25 de Agosto de 1832 é extensiva aos Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, para a divisão dos emolumentos existentes em deposito.
TITULO II
DESPEZA PROVINCIAL
Art. 30. As despezas provinciaes fixadas na Lei de 8 de Outubro de 1833, deduzidas as que pela Reforma da Constituição passarão de provinciaes a geraes, e vice-versa, continuaráõ a ser feitas dentro do anno financeiro do 1º de Julho de 1835 a 30 de Junho de 1836, da mesma maneira ordenada pela dita Lei, emquanto não forem alteradas pelas Assembléas Legislativas Provinciaes.
Art. 31. As despezas da Provincia do Rio de Janeiro, fixadas na sobredita Lei, arts. 11 e 12 (não comprehendidas as da Côrte e Municipio da Cidade do Rio de Janeiro) na importancia de duzentos e quinze contos cento e oitenta mil reis, serão feitas desde já pelo Presidente da mesma Província.........215:180$000
Art. 32. O Orçamento das despezas, que se devem fazer no Municipio da Côrte, entrará no Orçamento Geral.
Art. 33. O Governo Geral fica autorizado para supprir, na fórma do art. 34 da sobredita Lei, ás Provincias, cujas rendas provinciaes não chegarem para as suas respectivas despezas fixadas na Lei mencionada, com tanto que estas se não augmentem.
Art. 34 A disposição do artigo antecedente não inhibe ás Assembléas Legislativas Provinciaes de augmentarem as despezas respectivas, com tanto que para ellas creem nova Receita. Se, porém, houver sobras na Receita Provincial de algumas Provincias, serão ellas applicadas como aprouver ás mesmas Assembléas.
TITULO III
CAPITULO I
DAS RENDAS PUBLICAS
Art. 35. Continuaráõ a cobrar-se, durante o anno financeiro desta Lei, todos os impostos de que trata o Til. 3º, Cap. 1º da Lei de 8 de Outubro de 1833.
CAPITULO II
DA RENDA GERAL
Art. 36. Emquanto uma Lei Geral não fixar definitivamente os impostos que ficão pertencendo á Receita Geral do Imperio, constará esta dos impostos que lhe pertencem na divisão feita pela Lei de 8 de Outubro de 1833, com as seguintes alterações:
§ 1º Os impostos denominados provinciaes, que se arrecadarem na Côrte e Municipio da Cidade do Rio de Janeiro, e forem pertencentes á mesma Côrte e Municipio, farão parte da Receita Geral.
Art. 37. Ficão desde já pertencendo á Camara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro:
§ 1º Os impostos existentes que outr'ora erão arrecadados pela Policia, na comprehensão do seu Municipio, e á cargo da mesma Camara a sua arrecadação.
§ 2º Os rendimentos dos fóros da Marinha, na comprehensão do seu Municipio, inclusive os do Mangue vizinho á Cidade Nova; podendo aforar para edificações os que ainda o não estiverem, reservados os que o Governo destinar para estabelecimentos publicos, e salvo o prejuizo que taes aforamentos possão causar aos estabelecimentos da Marinha Nacional.
Art. 38. Emquanto se não estabelecer o novo banco, os capitaes, e os impostos, que lhe forão applicados pela Lei de 8 de Outubro de 1833, serão incorporados á Receita Geral.
CAPITULO III
DA RENDA PROVINCIAL
Art. 39. Todas as demais rendas, que actualmente se arrecadão, e que não são contempladas no capitulo antecedente, ficão pertencendo á Receita Provincial, e poderão ser alteradas pelas respectivas Assembléas Legislativas Provinciaes.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. A autorização ao Governo para reformar as Alfandegas do Imperio pelo Decreto de 3 de Setembro de 1833, continúa em vigor até 30 de Junho de 1835, devendo apresentar á Assembléa Geral a reforma, que dentro desse periodo tiver feito.
Art. 41. As contas annuaes constaráõ de tantos artigos, ou rubricas, quantas havião no respectivo Orçamento, de que se dão as contas.
Art. 42. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento de 8 de Outubro de 1833, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e que não tiverem sido, ou forem expressamente revogadas.
Art. 43. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos tres do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, declarando as addições, reducções, e suppressões, com que deve continuar a vigorar, para o anno financeiro de 1835 a 1836, a Lei de 8 de Outubro de 1833, pelo que respeita a fixação da Receita e Despeza Geral do Imperio; e dispondo que a Despeza Provincial continue a ser feita dentro do referido anno financeiro, da maneira ordenada na dita Lei, enquanto não fôr alterada pelas Assembléas Legislativas Provinciaes.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Maria da Fonseca Costa Junior a fez.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Outubro de 1834.
João Carneiro de Campos.
Registrada nesta Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional a folhas 52 do Livro 1º de Cartas de Leis. Rio de Janeiro em 6 de Outubro de 1834.
Joaquim Diniz da Silva Faria.
Foi publicada esta Carta de Lei na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 7 de Outubro de 1834.
No impedimento do Official Maior, Manoel de Azevedo Marques.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1834