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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827.

 

Crêa na cidade da Bahia mais um Tabellião de notas.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Haverá na cidade da Bahia mais um Tabellião de Notas, que conjunctamente com os outros Tabelliães, fará o ponto e protesto das letras commerciaes, vencendo os mesmos emolumentos, que percebem os mais Tabelliães.

     Art 2º O ponto e protesto das letras commerciaes, serão registrados em um livro rubricado pelos Juizes de Fóra, pela ordem numerica, referindo-se no verso das letras as folhas do livro, em que se achar o registro.

     A determinação do presente artigo fica extensiva ao todos os Tabelliães do Imperio.

     Art 3º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

      Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Valença.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a creção, na cidade da Bahia, de mais um Tabellião de Notas, que conjunctamente com os outros Tabelliães, fará o ponto e protesto das letras commerciaes, e sobre outras providenciais que a este respeito se fazem extensivas, a todos os Tabelliães do Imperio; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

     Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 7 do livro 1º de cartas de leis.--- Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1827.--- João Caetano de Almeida França.

Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 20 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 99 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 20 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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