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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 30 DE AGOSTO DE 1828.

 

Manda que o imposto do quinto dos couros na Provincia do Rio Grande do Sul seja pago em dinheiro na razão de 20% do seu valor, isentando desse imposto os do consumo do paiz.

D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º O imposto do quinto sobre os couros, que até agora se tem cobrado em especie na provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pagar-se-ha em dinheiro da publicação desta lei em diante á razão de vinte por cento de seu valor corrente nas praças da cidade de Porto Alegre e villa do Rio Grande, para o que haverá nas Alfandegas pautas mensalmente feitas por dous negociantes de notoria probidade perante o Juiz das mesmas Alfandegas, ou quem suas vezes fizer.

Art. 2º O pagamento deste imposto poderá ser feito a prazo de tres e seis mezes.

Art. 3º Ficam isentos do imposto os couros que se destinarem ao consumo do paiz.

Art. 4º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Agosto de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1828

José Bernardino Baptista Pereira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem sanccionar, para que o imposto do quinto dos couros, em lugar de ser em especie na provincia do Rio Grande do Sul, seja pago em dinheiro á razão de vinte por cento de seu valor corrente nas praças da cidade de Porto Alegre e villa do Rio Grande, e para que o dito pagamento possa ser feito a prazos de tres e seis mezes, ficando isentos do mencionado imposto os couros, que se destinarem ao consumo do paiz, tudo da fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Pedro Affonso de Carvalho a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 18 v. do L. 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1828. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio a fl. 127 v. do Liv. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.

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