Presidência
da República |
Marca as formalidades com que se ha de proceder em Assembléa Geral Legislativa ao reconhecimento do Principe Imperial como successor do throno do Brazil. |
D. Pedro I por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1.° O acto solemne do reconhecimento do actual e dos futuros Principes Imperiaes, como successores do throno do Imperio, será celebrado pela Assembléa Geral, reunida no Paço do Senado, no dia e hora que se designar por accôrdo de ambas as Camaras.
Art. 2.° Reunidos os Senadores e Deputados, o Presidente fará verificar o numero de uns e outros, e achando-se presentes os membros de cada uma das Camaras, que são precisos nellas para a celebração das suas sessões, na conformidade da Constituição, tit. 4.° cap. 1.° art. 23, annunciará por um breve discurso o fim, para que se congregou a Assembléa Geral Legislativa.
Art. 3.° Feito o annuncio pelo Presidente, consultará este a Assembléa Geral se approva que se lavre o auto solemne do recolhimento do Principe Imperial successor do throno. Decidindo-se que sim, o primeiro Secretario lavrará em duplicado o instrumento do recolhimento.
Art. 4.° O instrumento ha de conter expressa e necessariamente : 1.° o anno, mez, dia, hora, e logar, em que se celebrou o acto do recolhimento : 2.° o numero dos Senadores e Deputados, que a elle foram presentes : 3.° o nome do Presidente, que o dirigiu : 4.° o nome do Principe Imperial com todos os sobrenomes que tiver, e os nomes dos seus augustos pais : 5.° o dia, mez, e anno do nascimento do Principe Imperial, e o do seu baptismo, com declaração do logar onde, e da dignidade ou pessoa ecclesiastica, por quem lhe foi ministrado.
Art. 5.° Acabada a escripturação do instrumento, em duplicado, o segundo Secretario do Senado lerá em voz alta os dous autographos; e lidos, os entregará ao primeiro, para fazer nelles a declaração desta leitura, encerral-os e subscrevel-os.
Art. 6.° Os dous autographos serão assignados pelo Presidente, e por todos os Senadores e Deputados presentes sem precedencias.
Art. 7.° Um dos autographos será recolhido e guardado no Archivo Publico, e o outro por uma deputação extraordinaria de ambas as Camaras, será levado e apresentado ao Imperador no dia e hora, que elle designar, para fazer a aceitação, em nome do Principe Imperial.
Art. 8.° No dia designado para a deputação, outra vez se reunirá a Assembléa Geral no Paço do Senado, e reunida se conservará desde a ida até a volta da mesma deputação.
Art. 9.° Os dias da reunião das duas Camaras para estes actos serão de grande gala, na Assembléa Geral.
Art. 10. Uma cópia authentica do instrumento, de que tratam os arts. 3.°, 4.°, 5.° e 6° será impressa e publicada por decreto do Imperador, remettendo-se para as provincias exemplares em numero sufficiente.
Formula do instrumento
Saibam quantos este instrumento virem, que no anno do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio do Brazil, aos... do mez de .... pelas....horas da manhã, nesta muito leal e heroica cidade do Rio de Janeiro, no Paço do Senado, onde se reuniram as duas Camaras, de que se compõe a Assembléa Geral Legislativa do mesmo Imperio, estando presentes.... Senadores e Deputados, sob a presidencia de F.... pra se fazer o reconhecimento do Principe Imperial, na conformidade da Constituição, tit. 4.° cap. 1.° art. 15, § 3.°, se procedeu ao acto solemne do dito reconhecimento, e o Senhor D. Pedro de Alcantara, João, Carlos, Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier, de Paula, Leocadio, Miguel, Gabriel, Raphael, Gonzaga; Principe Imperial, filho legitimo, primeiro varão, existente do Senhor D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, e da Senhora D. Maria Leopoldina Josepha Carolina, Imperatriz sua mulher, Archiduquez d'Austria; nascido aos 2 dias do mez de Dezembro de 1825; e baptisado aos 9 do dito mez e anno na Imperial Capella desta côrte pelo Exm. e Revm. D. José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano, Capellão Mór de Sua Magestade Imperial, pela Assembléa Geral Legislativa foi reconhecido por successor de seu augusto pai no throno e Corôa do Imperio do Brazil, segundo a ordem da successão estabelecida na Constituição, tit. 15, cap. 4.°, art. 117, com todos os direitos e prerogativas que pela mesma Constituição comoetem ao Principe Imperial successor do throno. E para perpetua memoria se lavrou este auto, em duplicado, na conformidade da lei, para os fins nella declarados, em voz intelligivel perante a Assembléa Geral Legislativa, cujos membros abaixo vão assignados: e eu F.... primeiro Secretario do Senado, o escrevi e subscrevo.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 26 dias do mez de Agosto de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
José Feliciano Fernandes Pinheiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa. que Houve por bem sanccionar sobre o recolhimento do Principe Imperial, como successor ao Thorno do Imperio, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada a fl. 126 do livro 4.° do registro de cartas, leis, e alvarás. --- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Setembro de 1826. --- Albino dos Santos Pereira.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
LEGISLATIVO.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 58 do livro 1.° da leis.--- Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.
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