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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823.

 

Estabelece provisoriamente a fórma. que deve ser observada na promulgação dos Decretos da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Brazil.

D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do lmperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta provisoriamente.

Art. 1º De todo o Projecto de Lei, uma vez reduzido a Decreto, e lido na Assembléa, far-se-hão dous Autographos assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarias, os quaes serão apresentados ao Imperador por uma Deputação de sete Membros, nomeada pelo Presidente.

Art. 2º Um dos Autographos será remettido, depois de assignado pelo Imperador, ao Archivo da Assembléa, e o outro será promulgado na fórma do art. 4º.

Art. 3º Os Decretos da presente Assembléa serão promulgados sem dependencia de Sancção Imperml.

Art. 4º A promulgação será concebida nos termos seguintes:

D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte: (A lettra do Decreto.) Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militare e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaría, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellariíl a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remottidos taes diplomas. Paço da Assembléa, 25 de Agosto de 1823.

 Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2ª da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda,

Jose Joaquim Carneiro de Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1823

Carta de Lei, pela qual vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, em que se estabelece provisoriamente a fórma que deve ser observada na promulgação dos Decretos da mesma Assembléa; tudo como acima se declara.

                                                                                                                                                                                             Para Vossa Magestade Imporial Ver.

                                                                                                                                                                             Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio a fls. 192 V. Liv. 3º de Leis, Alvarás e Cartas Régias, fica registrada esta. Rio de Janeiro, 25 do Outubro do 1823.- Jose Perl1'o Femandes. Monsenhor Miranda.

Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. --- José Fernandes.

Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil.  --- Rio, 27 de Outubro de 1823. --- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a fls. 30 do L1v. 1º das Leis. --- Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. --- Floriano de Medeiros Gomes.

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