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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 16 DE NOVEMBRO DE 1831.

 

Orça a receita e fixa a despeza para o anno financeiro de 1832 - 1833. 

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber á todos es subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

TITULO I 
Despezas nacionaes

CAPITULO I 
DA FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO IMPERIO

     Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorizado a despender em todo o lmperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a dotação de Sua Magestade o Imperador. Duzentos contos de réis

200:000$000

§

2º Com os alimentos das tres Princezas Imperiaes. Quatorze contos e quatrocentos mil réis

14:400$000

§

3º Com o ordenado do Tutor de Sua Magestade Imperial, e Altezas. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

§

4º Com os mestres, e despezas de ensino de Sua Magestade o Imperador, e Suas Augustas Irmãs. Sete contos trezentos e dous mil réis

7:302$000

 

Supprimido o ordenado do Director

 

§

5º Com os ordenados dos Membros da Regencia. Trinta e seis contos de réis

36:000$000

§

6º Com o Conselho de Estado, e seu expediente, Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, e seu expediente. Quarenta contos quinhentos sessenta e seis mil e oitocentos réis

40:566$800

 

Supprimindo-se o augmento do ordenado do Conselho de Estado por Decreto de 8 de Agosto de 1825, a despeza de tres correios de gabinete, o ordenado de um Official da Secretaria, que diminuio, e passando para a folha das pensões duzentos mil réis a D. Anna Joaquina da Costa Barros.

 

§

7º Com os subsidios dos Deputados, Secretaria, e despezas da casa da respectiva Camara. Duzentos e sessenta contos de réis

260:000$000

 

Supprimidas as despezas com tachigraphos, redacção, e impressão dos diarios, e continuando a impressão das actas.

 

§

8º Com os subsidios dos Senadores, Secretaria, e despezas da casa da respectiva Camara. Duzentos contos de réis

200:000$000

 

Quando em alguns dos artigos de despeza, para que são votadas as quantias dos §§ 7º e 8º houverem sobras (menos dos subsidios), poderão ser applicadas para quaesquer outras, quando as respectivas Camaras assim o julgarem indispensavel; e esta mesma disposição terá lugar desde já a respeito das quantias votadas para as despezas do corrente anno.

 

§

9º Com os Cursos Juridicos, Academias Medico-cirurgicas e Museu. Cincoenta e seis contos cento noventa e quatro mil e oitocentos réis

56:194$800

 

A saber:

 

 

Na Provincia do Rio de Janeiro: nove contos quarenta e dous mil e quatrocentos réis

9:042$400

 

 

Na Bahia: seis contos duzentos e cincoenta mil réis

6:250$000

 

 

Na de Pernambuco, incluindo os premios, e dous contos e quinhentos mil réis para compra de livros: vinte contos quatrocentos cincoenta e um mil e duzentos réis

20:451$200

 

 

Na de S. Paulo na mesma conformidade: vinte contos quatrocentos cincoenta e um mil e duzentos réis

20:451$200

 

§

10. Com os correios. Cento e quarenta contos de réis

140:000$000

 

Supprimindo-se a gratificação ao Director Geral, e as despezas dos quatro Postilhões em Pernambuco.

 

§

11. Com pensões, aposentados, e empregados de Repartições extinctas. Seis contos de réis

6:000$000

§

12. Com despezas eventuaes. Trinta contos de réis

30:000$000

Somma

995:263$600

CAPITULO II 
DA FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA JUSTIÇA

     Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a secretaria de Estado, e seu expediente, e Tribunal Supremo de Justiça. Oitenta e quatro contos de réis

84:000$000

§

2º Com os Tribunaes das Relações. Cento e vinte contos de réis

120:000$000

§

3º Com pensões, aposentados, e empregados de Tribunaes extinctos. Vinte e quatro contos de réis

24:000$000

Somma

228:000$000

CAPITULO III 
DA FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

     Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente. Vinte e dous contos de réis

22:000$000

§

2º Com as Legações e Consulados em paizes estrangeiros, e commissões mixtas. Oitenta e um contos de réis

81:000$000

 

Além do cambio respectivo, com que serão pagas taes despezas pelo intermedio de casas de commercio, com que o Governo tratará para esse fim; o que deve ter efeito desde já.

 

Somma além dos cambios

103:000$000

CAPITULO IV 
DA FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA

     Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, é autorizado a despender em todo o Imperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente. Dezoito contos de réis

18:000$000

 

Não sendo comprehensiva a inhibição na admissão de Officiaes de Secretaria ao Official com clausulas, que nella existe, logo, que o Governo o julgue digno de ser contemplado com os seus vencimentos.

 

§

2º Com o Corpo da Armada. Cento e trinta contos de réis

130:000$000

§

3º Com a Academia de Marinha, Auditoria, Capellães, e Officiaes de Saude. Trinta e quatro contos de réis

34:000$000

§

4º Com o Corpo de Artilharia de Marinha. Cento e trinta contos de réis

130:000$000

§

5º Com premios para ajuste de marinheiros e soldados. Trinta contos de réis

30:000$000

§

6º Com reformados, pensões, e monte-pio. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

7º Com as lntendencias e Arsenaes. Quinhentos contos de réis

500:000$000

 

Sendo cento sessenta e um contos cento oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta réis, para o Arsenal da Bahia.

 

§

8º Com os navios armados, transportes, canhoneiras, patrões-móres, e correios maritimos. Quinhentos contos de réis

500:000$000

 

Supprimidas as despezas da barca de vapor.

 

§

9º Com os navios desarmados, e despezas extraordinarias. Cento e oito contos de réis

108:000$000

 

Comprehendidos quatro contos de réis, para as barras, e mais destrezas da Marinha na Provincia de Mato Grosso.

 

Somma

1.500:000$000

     Art. 5º Ficam supprimidos os vencimentos do Ajudante do Ministro da Marinha, e de todos os Officiaes da Armada empregados em terra, que forem além do soldo e maioria. Exceptuam-se os empregados na Academia, assim como os Intendentes da Marinha do Rio de Janeiro, e Bahia, e o Inspector do Arsenal do Rio de Janeiro, os quaes continuarão a perceber os vencimentos, que ora lhes competem pelas leis existentes.

     Art. 6º O registro do porto do Rio de Janeiro será feito por um dos Officiaes do navio commandante que nelle se achar: acabando desde já a respectiva commissão, em que se acha um Capitão de Mar e Guerra.

     Art. 7º Ficam supprimidos os vencimentos dos Guardas Marinhas de menor idade, e o ordenado de um Lente substituto de desenho; e o Governo é autorizado para fazer a reforma na Academia.

     Art. 8º Ficam abolidas as Intendencias de Marinha, excepto as do Rio de Janeiro, e Bahia; e o Governo é autorizado a fazer as convenientes reducções nestes estabelecimentos, e nas fabricas navaes de todos os portos do Imperio.

     Art. 9º Na Intendencia e Arsenal do Rio de Janeiro ficam supprimidos cinco medidores, um Ajudante do Almoxarife, a gratificação de um Continuo, os Praticantes extranumerarios, diversos empregados não creados por Lei, um encarregado da inspecção das ferias, dous Escrivães da Mesa Grande na Intendencia, e os mestres de cordoaria e fundição, que excederem de um.

     Art. 10. Fica extincta a Capellania do Arsenal do Rio de Janeiro, e o actual Capellão, no caso de ter patente militar, conservará o seu soldo, e será addido aos Capellães do numero da Armada.

     Art. 11. Ficam extinctas as conservatorias dos córtes de madeiras.

     Art. 12. Os empregados creados por lei nesta Repartição, cujos empregos forem supprimidos, serão considerados da mesma fórma, que os empregados dos Tribunaes, que se têm extincto.

     Art. 13. As embarcações do serviço nacional não poderão receber cargas á frete senão na conformidade dos regulamentos dos correios maritimos.

     Art. 14. O Governo é autorizado a vender os navios de transporte, que puder dispensar, e vender ou arrendar a barca de vapor.

CAPITULO V 
DA FIXAÇÃO DAS DESPEZAS DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

     Art. 15. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, é autorizado a despender em todo o lmperio no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente, e Conselho Supremo Militar. Trinta contos de réis

30:000$000

§

2º Com a Academia Militar, e Corpo de Engenheiros. Cincoenta contos de réis

50:000$000

.

Ficando o Governo autorizado a fazer na Academia a reforma no systema dos estudos para as differentes armas do Exercito, de que dará conta á Assembléa Geral Legislativa

 

§

3º Com os Commandos de Armas, e Estado Maior empregado. Cem contos de réis

100:000$000

 

Supprimidos desde já os Commandos de Armas das Provincias de S. Paulo, Goyaz, Minas Geraes, Espirito Santo, Sergipe, Alagôas, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauhy: as gratificações dos Commandantes Militares das villas de Santos, S. Sebastião, Paranaguá, e outros lugares semelhantes, e dos fortes denominados - Bertioga, Forte Augusto, e Ipanema.

 

§

4º Com os corpos das tres armas da nova organização, ficando o Governo autorizado para reduzir o numero dos corpos, e bem assim para abolir, ou reduzir o corpo de veteranos, e fazer economias com as bandas das musicas, e as mais que julgar convenientes. Mil e quatrocmios contos de réis

1.400:000$000

§

5º Com o estado-maior desempregado, veteranos, avulsos, reformados, Officiaes de segunda linha, que vencem soldo, pensões e tenças. Quinhentos contos de réis

500:000$000

§

6º Com os Arsenaes e fabricas do Exercito, comprehendendo a fabrica de ferro na Provincia de S. Paulo, e as companhias de artifices. Cento e oitenta contos de réis

180:000$000

§

7º Com os hospitaes militares: autorizado o Governo á reformar os existentes, ou substituil-os por hospitaes regimentaes. Cem contos de réis

100:000$000

§

8º Com as Thesourarias e Pagadorias de Tropas, reparos de fortificações, quarteis e hospitaes, e outras despezas diversas. Cento e quarenta contos de réis

140:000$000

Somma

2.500:000$000

     Art. 16. Os vencimentos do Commandante das Armas da Côrte ficam reduzidos ao soldo da sua patente, com a gratificação, e cavalgaduras de Commando de Divisão: e os Commandantes de Armas da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, Mato Grosso, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, vencerão sómente o soldo de sua patente, com a gratificação e cavalgaduras de Commando de Brigada.

     Art. 17. O Governo é autorizado a supprimir onde convier, os Commandos de fortes, fortins, baterias, e pontos fortificados.

     Art. 18. Os empregados creados por Lei nesta Repartição, cujos empregos forem supprimidos, serão considerados da mesma fórma que os empregados dos Tribunaes, que têm sido extinctos.

     Art. 19. O Governo é autorizado a fazer as reducções e reformas, que forem necessarias aos Arsenaes, e fabricas do Exercito, Thesourarias, e Pagadorias das Tropas, sem augmentar vencimento, no numero de empregados.

     Art. 20. O Governo fica autorizado a mandar vender na Provincia do Rio Grande do Sul, a cavalhada pertencente á Fazenda Nacional, ou repartil-a desde já pelas estancias da Provincia, se o quizerem, ficando estes obrigados a dar outros tantos, quando se lhes exigirem.

     Art. 21. Fica tambem o Governo autorizado a vender na Provincia do Rio Grande do Sul as bestas muares e bois, pertencentes á Fazenda Nacional.

     Art. 22. As tabellas dos Orçamentos conterão uma lista nominal dos Officiaes existentes no Imperio, com declaração das commissões, em que se acham empregados em cada Provincia, das gratificações que lhes competem, e dos soldos pagos ou não pagos.

     Art. 23. As sobras, que possa haver nas quantias consignadas para as Repartições da Marinha, e Guerra, emquanto ao pessoal, poderão applicar-se ao melhoramento do material.

TITULO II 
Despezas Provinciaes

CAPITULO I 
PROVINCIA DO RIO DE JANEIRO

     Art. 24. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro, no anno finaceiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Instrucção Publica, incluindo a Academia das Bellas Artes, e a Bibliotheca Publica. Quarenta contos de réis

40:000$000

§

2º Com o Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, Passeio Publico da Côrte, illuminação da cidade e propagação da vaccina. Sessenta e quatro contos de réis

64:000$000

§

3º Com as obras publicas. Cem contos de réis

100:000$000

Somma

204:000$000

     Art. 25. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, é autorizado a despender na Provincia do Rio de Janeiro, no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833: 

§

1º Com as Justiças territoriaes, incluida a Intendencia Geral da Policia, e seu expediente, comprehendidos seiscentos mil réis de ordenado, e gratificações do Interprete, e Escrivão da visita. Quinze contos de réis

15:000$000

§

2º Com as Guardas Policiaes. Cem contos de réis

100:000$000

§

3º Com as despezas ecclesiasticas. Sessenta e seis contos de réis

66:000$000

 

Não podendo exceder de cincoenta contos a despeza da Capella Imperial, onde fica desde já suspenso o provimento dos empregos, que vagarem, e o Governo autorizado a fazer reducções no pessoal, e material, devendo dar conta á Assembléa Geral na futura sessão, do estado desta Repartição.

 

§

4º Para casas de prisão com trabalho. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

5º Com reparos e construcção de cadêas. Vinte e dous contos e quinhentos mil réis

22:500$000

§

6º Com sustento de presos pobres. Quinze contos de réis

15:000$000

§

7º Com gratificações ao Solicitador, Officiaes de Justiça, diligencias para prisão de malfeitores, e quaesquer outras despezas eventuaes, que occorrerem desde já. Oito contos de réis

8:000$000

Somma

276.500$000

      Art. 26. Ficam supprimidas as diarias aos Religiosos de S. Boaventura da villa de Macacú, de S. Bernardino da Ilha Grande, de Nossa Senhora dos Anjos de Cabo-Frio, da Aldêa de S. João, aos da Villa de Santos, e aos desta cidade.

CAPITULO II 
PROVINCIA DO ESPIRITO SANTO

     Art. 27. O Presidente da Provincia do Espirito Santo, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria e Conselho do Governo. Cinco contos duzentos e setenta mil réis

5:270$000

§

2º Com o expediente do conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a lnstrucção Publica. Seis contos cento e quarenta mil réis

6:140$000

§

4º Com a civilização e catechese dos indigenas. Seis contos duzentos e sete mil réis

6:207$000

§

5º Com as obras publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

6º Com a vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

7º Com os Juizes territoriaes. Novecentos e sessenta mil réis

960$000

§

8º Com as despezas ecclesiasticas. Tres contos oitocentos e oitenta mil réis

3:880$000

 

Comprehendendo a congrua, e guisamento ao Parocho da Nova Freguezia da barra da villa de S. Matheus, e a congrua ao Capellão curado da colonia dos Ilhéos de Vianna; e supprimidas as ordinarias aos Religiosos de S. Francisco da Capital da Provincia, e aos da Senhora da Penha.

 

§

9º Com as despezas e eventuaes. Duzentos mil réis

200$000

§

10. Para casa de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2:000$000

§

11. Com reparos e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

12. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

35:157$000

CAPITULO III
PROVINCIA DA BAHIA

     Art. 28. O Presidente da Provincia da Bahia, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria e Conselho do Governo. Dez contos de réis

10:000$000

 

Fica restabelecido o Official de Secretaria, que fôra supprimido pela Lei de 15 de Outubro de 1830.

 

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica, sendo tres contos de réis destinados para a Bibliotheca publica, e compra de livros. Trinta e seis contos de réis

36:000$000

 

Fica sem effeito a suppressão da parte do ordenado do Lente da aula do commercio feita pela Lei de 15 de Outubro de 1830.

 

§

4º Com o Passeio Publico. Um conto e quatrocentos mil réis

1:400$000

§

5º Com a civilização e catechese dos indigenas, e propagação da vaccina. Seiscentos mil réis

600$000

§

6º Com as obras publicas. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Quatro contos de réis

4:000$000

§

8º Com as guardas policiaes. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

9º Com as despezas ecclesiasticas, trinta e nove contos de réis

39:000$000

 

Supprimidas as ordinarias aos Benedictinos da cidade

 

§

10. Com a illuminação da cidade. Dez contos de réis

10:000$000

§

11. Para casa de prisão com trabalho. Trinta e quatro contos de réis

34:000$000

§

12. Com reparos e construcção de cadêas. Quinze contos e trezentos mil réis

15:300$000

§

13. Com sustento de presos pobres. Dez contos e duzentos mil réis

10:200$000

Somma

272:000$000

CAPITULO IV
PROVINCIA DE SERGIPE

     Art. 29. O Presidente da Provincia de Sergipe, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos de réis

6:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Sete contos e duzentos mil réis

7:200$000

§

4º Com a vaccina. Duzentos e setenta mil réis

270$000

§

5º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Quatrocentos mil réis

400$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Tres contos de réis

3:000$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2:000$000

§

9º Com reparos, e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

28:870$000

CAPITULO V
PROVINCIA DAS ALAGOAS

     Art. 30. O Presidente da Provincia das Alagôas, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos de réis

6:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Seis contos e oitocentos mil réis

6:800$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a vaccina. Duzentos e setenta mil réis

270$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Um conto e novecentos mil réis

1:900$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Tres contos e duzentos mil réis

3:200$000

§

8º Para o Hospital da Villa de Penedo. Oitocentos mil réis

800$000

§

9º Para casas de prisão com trabalho. Seis contos de réis

6:00$000

§

10. Com reparos, e construcção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis.

2:700$000

§

11. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

38:270$000

CAPITULO VI
PROVINCIA DE PERNAMBUCO

     Art. 31. O Presidente da Provincia de Pernambuco, em Conselho, é autorizado a despender no armo financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Dez contos de réis

10:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica, incluindo o Lyceu. Vinte e dous contos de réis

22:000$000

§

4º Com o Jardim Botanico, Vaccina, Professores de Saude, e ordinarias aos Expostos, e Lazaros. Cino contos de réis

5:000$000

§

5º Com a Illuminação da cidade do Recife. Dez contos de réis

10:000$000

§

6º Com as Obras Publicas. Sessenta contos de réis

60:000$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

§

8º Com as Guardas Policiaes. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

9º Com as despezas ecclesiastivas. Dezoito contos e oitocentos mil résis

18:800$000

§

10. Para casas de prisão com trabalho. Trinta e quatro contos de réis

34:000$000

§

11. Com reparos, e contrucção de cadêas. Quinze contos e trezentos mil réis

15:300$000

§

12. Com sustento de presos pobres. Dez contos e duzentos mil réis

10:200$000

Somma

238:600$000

     Art. 32. Fica supprimida a despeza de quatrocentos sessenta e sete mil e duzentos réis, com o Guarda bandeira da Provedoria da Saude, e a gratificação de dous dos seus Guardas; assim como as ordinarias ás Camaras de Goianna, e Olinda para festividades.

CAPITULO VII 
PROVINCIA DA PARAHYBA

     Art. 33. O Presidente da Provincia da Parahyba, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidência da Provincia, Sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos cento e vinte e sete mil quarocentos oitena réis

6:127$480

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Seis contos de réis

6:000$00

§

4º Com o Cirurgião-mór da Província, Cirurgião do Partido, e Vaccina. Seiscentos mil réis

600$000

§

5º Com as Obras Públicas, Illuminação da cidade, e ordinarias da Camara da cidade. Vinte contos de réis

20:000$000

§

6º Com a obra da ponte do braço do Rio Parahyba denominado Sanhauá, na fórma do plano approvado. Treze contos de réis

13:000$000

§

7º Para Hospital da Misericordia. Oitocentos mil réis

800$000

§

8º Com as Justiças territoriaes. Oitocentos mil réis

820$000

§

9º Com as despezas ecclesiasticas. Quatro contos trezentos e oitenta mil réis

4:380$000

§

10. Para casa de prisão com trabalho. Seis contos de réis

6:000$000

§

11. Com reparos e construcção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

12. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

63:027$480

CAPITULO VIII
PROVINCIA DO RIO GRANDE DO NORTE.

     Art. 34. O Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Cinco contos e seiscentos mil réis

5:600$000

§

2º Com o expediente do Conselho Geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Cinco contos quinhentos e cincoenta mil réis

5:550$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a propagação da vaccina. Duzentos mil réis

200$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Quinhentos e quarenta mil réis

540$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Tres contos de réis

3:000$000

§

8º Para casa de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2.000$000

§

9º Com reparos, e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

26:890$000

CAPITULO IX
PROVINCIA DO CEARÁ

     Art. 35. O Presidente da Provincia do Ceará, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo do Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos de réis

6:000$000

§

2º Com o expediende do Conselho geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Treze contos e oitocentos mil réis

13:800$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a propagação da vaccina, e com o Cirurgião mór. Um conto de réis

1:000$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Dous contos de réis

2:000$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Quatro contos novecentos e cincoenta mil réis

4:950$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho.Seis contos de réis

6:000$000

§

9º Com reparos e construcção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

47:050$000

CAPITULO X
PROVINCIA DO PIAUHY

     Art. 36. O Presidente da Provincia do Piauhy, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria e Conselho do Governo. Cinco contos e seiscentos mil réis

5:600$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Quatro contos seiscentos e oitenta mil réis

4:680$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a catechese, e civilização dos indigenas, medicamentos, e outros soccorros aos pobres do Hospital Militar, e propagação da vaccina. Um conto de réis

1:000$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Um conto e setecentos mil réis

1:700$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Dous contos de réis

2:000$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2:000$000

§

9º Com reparos e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

26:980$000

CAPITULO XI
PROVINCIA DO MARANHÃO

     Art. 37. O Presidente da Provincia do Maranhão, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833:

§

1º Com a presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Oito contos setecentos e sessenta mil réis

8:760$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica; sendo um conto trezentos e cincoenta mil réis para a Bibliotheca. Treze contos trezentos e noventa mil réis

13:390$000

§

4º Com as Obras Publicas, e illuminação da cidade. Vinte e quatro contos de réis

24:000$000

§

5º Com o canal que fez objecto da Lei de 27 de Agosto de 1830. Vinte e quatro contos de réis

24:000$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Um conto e duzentos mil réis

1:200$000

§

7º Com as Guardas policiaes. Vinte e oito contos de réis

28:000$000

§

8º Com as despezas ecclesiasticas. Dezasete contos de réis

17:000$000

 

Destinando-se um conto de réis para o subsidio ao Recolhimento de Nossa Senhora d'Annunciação, e Remedios, da cidade

 

§

9º Com o Jardim Botanico. Dous contos de réis

2:000$000

§

10. Com a vaccina. Quatrocentos e noventa e dous mil réis

492$000

§

11. Com casas de prisão com trabalho. Dezaseis contos de réis

16:000$000

§

12. Com reparos, e construcção de cadêas. Sete contos e duzentos mil réis

7:200$000

§

13. Com sustento de presos pobres. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

Somma

148:342$000

CAPITULO XII
PROVINCIA DO PARÁ

     Art. 38. O Presidente da Provincia do Pará, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos novecentos e sessenta mil réis

7:960$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Seis contos e trezentos mil réis

6:300$000

§

4º Com o Jardim Botanico, Horto de especiarias, Passeio Publico, civilização e catechese dos indigenas, e propagação da vaccina. Quatro contos de réis

4:000$000

§

5º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:00$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Quatro contos e seiscentos mil réis

4:600$000

§

7º Com as Guardas policiaes. Dezaseis contos de réis

16:000$000

§

8º Com as despezas ecclesiasticas. Trinta e dous contos de réis

32:000$000

 

Supprimida a ordinaria aos religiosos de Santo Antonio, assim como a quantia de setecentos e oitenta mil réis de ajuda de custo, e mais despezas com a visita episcopal.

 

§

9º Para casas de prisão com trabalho. Seis contos de réis

6:000$000

§

10. Com reparos e construção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

11. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

90:160$000

CAPITULO XIII
PROVINCIA DE MATO GROSSO

     Art. 39. O Presidente da Provincia de Mato Grosso, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos e novecentos mil réis

6:900$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Quatro contos trezentos e sessenta mil réis

4:360$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a catechese, e civilisação dos indígenas. Dous contos e trezentos mil réis

2:300$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Dous contos e cem mil réis

2:100$000

§

7º Com os pedestres. Vinte contos de réis

20:000$000

§

8º Com as despezas ecclesiasticas. Dous contos setecentos e noventa e dous mil réis

2:792$000

§

9º Para casas de prisão com trabalho. Dous contos de reis

2:000$000

§

10. Com reparos e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

11. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

50:452$000

CAPITULO XIV
PROVINCIA DE GOYAZ

     Art. 40. O Presidente da Provincia de Goyaz, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Quinhentos mil réis

500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Vinte e cinco contos duzentos e oitenta mil réis

25:280$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a propagação da vaccina, catechese, e civilisação dos indigenas. Tres contos e duzentos mil réis

3:200$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Dous contos cento e sessenta mil réis

2:160$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2:000$000

§

9º Com reparos, e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

54:440$000

CAPITULO XV
PROVINClA DE MINAS GERAES

     Art. 41. O Presidente da Provincia de Minas Geraes, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Seis contos e seiscentos mil réis

6:600$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Um conto e quinhentos mil reis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Vinte e cinco contos duzentos e oitenta mil réis

25:280$000

§

4º Com as Obras Publicas. Vinte e dous contos de réis

22:000$000

§

5º Com a catechese e civilização dos indigenas. Tres contos de réis

3:000$000

§

6º Com a propagação da vaccina, Jardim Botanico, e Guarda-mór geral das minas. Um conto trezentos e sessenta mil réis

1:360$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Treze contos quatrocentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta e oito réis

13:496$668

§

8º Com as divisões do Rio Doce. Vinte contos de réis

20:000$000

§

9º Com as despezas ecclesiasticas. Vinte e oito contos de réis

28:000$000

 

Supprimida a ordinaria á congregação da Mãi dos Homens

 

§

10. Para casas de prisão com trabalho. Dezaseis contos de réis

16:000$000

§

11. Com reparos, e construcção de cadêas. Sete contos e duzentos mil réis

7:200$000

§

12. Com sustento de presos pobres. Quatro contos e oitocentos mil réis

4:800$000

Somma

149:236$668

CAPITULO XVI
PROVINCIA DE S. PAULO

      Art. 42. O Presidente da Provincia de S. Paulo, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Oito contos e quinhentos mil réis

8:500$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Um conto e quinhentos mil réis

1:500$000

§

3º Com a Instrucção Publica, comprehendendo os seminarios. Vinte contos duzentos e vinte mil réis

20:220$000

§

4º Com as Obras Publicas. Vinte contos de réis

20:000$000

§

5º Com a civilização, catechese dos indigenas. Tres contos de réis

3:000$000

§

6º Com o Jardim Botanico, vaccina, Professores de saude, e Director geral das minas. Dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§

7º Com as Justiças territoriaes. Cinco contos trezentos e oitenta mil réis

5:380$000

§

8º Com as despezas ecclesiasticas. Vinte e nove contos de réis

29:000$000

 

Supprimidas as ordenarias aos religiosos da villa de Santos, e Santa Clara de Taubaté.

 

§

9º Para casas de prisão com trabalho. Seis contos de réis

6:000$000

§

10. Com reparos e construcção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

11. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

100:500$000

CAPITULO XVII
PROVINCIA DE SANTA CATHARINA

     Art. 43. O Presidente da Provincia de Santa Catharina, em Conselho, é autorizado á despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Cinco contos de réis

5:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Dous contos setecentos e noventa mil réis

2:790$000

§

4º Com as Obras Publicas. Oito contos de réis

8:000$000

§

5º Com a vaccina, Lente de Cirurgia, Hospital, sendo quinhentos mil réis para a criação dos expostos, e com a catechese, e civilização dos indigenas. Um conto e tresentos mil réis

1:300$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Um conto cento e quarenta mil réis

1:140$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Dous contos duzentos e trinta e sete mil réis

2:237$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho. Dous contos de réis

2:00$000

§

9º Com reparos, e construcção de cadêas. Novecentos mil réis

900$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Seiscentos mil réis

600$000

Somma

24:767$000

CAPITULO XVIII
PROVINCIA DO RIO GRANDE DO SUL

     Art. 44. O Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, em Conselho, é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a Presidencia da Provincia, sua Secretaria, e Conselho do Governo. Sete contos de réis

7:000$000

§

2º Com o expediente do Conselho geral. Oitocentos mil réis

800$000

§

3º Com a Instrucção Publica. Doze contos de réis

12:000$000

§

4º Com as Obras Publicas. Vinte contos de réis

20:000$000

§

5º Com a vaccina. Dous contos de réis

2:000$000

§

6º Com as Justiças territoriaes. Dous contos e quatrocentos mil réis

2:400$000

§

7º Com as despezas ecclesiasticas. Quatro contos e seiscentos mil réis

4:600$000

§

8º Para casas de prisão com trabalho. Seis contos de réis

6:000$000

§

9º Com reparos, e construção de cadêas. Dous contos e setecentos mil réis

2:700$000

§

10. Com sustento de presos pobres. Um conto e oitocentos mil réis

1:800$000

Somma

59:300$000

CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES COMMUNS

     Art. 45. Fica autorizada a despeza necessaria á manutenção das novas escolas, quando creadas, e providas legalmente.

     Art. 46. Ficam elevadas á duzentos mil réis as congruas dos Parochos, cujos vencimentos até agora não chegavam á essa quantia.

TITULO III 
Despezas nacionaes, e provinciaes pelo Ministerio dos Negocios da Fazenda

CAPITULO UNICO

     Art. 47. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorizado a despender no anno financeiro do 1º de Julho de 1832 ao ultimo de Junho de 1833.

§

1º Com a divida externa, libras esterlinas trezentas e noventa e oito mil quatrocentos e vinte nove (comprehendidas quarenta mil libras consignadas á amortização dos emprestimos Brazileiros do anno de 1830) orçado o cambio a trinta e dous médio nas differentes Thesourarias por onde são feitas as remessas. Dous mil novecentos e oitenta e oito contos duzentos e dezasete mil e quinhentos réis

2.988:217$500

§

2º Com a divida interna fundada. Mil e quarenta e seis contos e quinhentos mil réis

1.046:500$000

§

3º Com a compra do páo-brazil. Cincoenta contos de réis

50:000$000

§

4º Com despezas eventuaes na Provincia do Rio de Janeiro, comprehendendo barcas de soccorro, e pharóes, rebates de bilhetes, e letras. Cento e cincoenta e quatro contos e oitocentos mil réis

154:800$000

§

5º Com despezas eventuaes na Provincia da Bahia, comprehendendo trinta e tres contos trezentos e vinte mil réis, para rebates de bilhetes e cedulas. Quarenta e oito contos de réis

48:000$000

§

6º Com as outras despezas designadas no art. 20 da Lei de 15 de Dezembro de 1830, que fixou as despezas do anno de 1831 - 1832, á excepção dos §§ 1, 2, 3, 17, 21, 28, 34 e 47, que acima vão contemplados. Novecentos e trinta e seis contos cento e setenta e dous mil e setecentos réis

936:172$700

§

7º Com o accrescimo dos ordenados dos empregados do Thesouro Nacional, Thesourarias das Provincias, e Mesas das Diversas Rendas, e com as despezas da Junta do Commercio. Cento e cincoenta contos de réis

150:000$000

§

8º Com a indemnização dos Cofres dos Orphãos nas villas da Granja, e Viçosa da Provincia do Ceará; capital e juros de quantias delles extrahidas no tempo da Independencia (quando não estejam indemnizadas.) Tres contos e seiscentos mil réis

3:600$000

§

9º Com o pagamento dos juros da quantia de sessenta e tres contos de réis, que Manoel Fernandes Guimarães legou á Casa da Misericordia da Provincia de Mato Grosso, e que foi despendida pela Junta da Fazenda na mesma Provincia (quando seja isto verificado.) Tres contos cento cincoenta mil réis

3:150$000

Somma

5.380:440$200

     Art. 48. As remessas para pagamento da divida externa serão feitas desde já em generos, ou letras como fôr mais proveitoso; publicando-se pela imprensa o preço dos generos, e o cambio das letras.

     Art. 49. O Governo é autorizado desde já a reformar as Alfandegas em tudo que possa melhorar o seu expediente, e fiscalisação, com especialidade a do Rio de Janeiro, não excedendo de cem contos de réis a sua despeza, e nas demais, a que se acha actualmente orçada: dando conta á Assembléa Geral para a necessaria approvação.

     Art. 50. A despeza que antigamente se chamava do bolsinho, d'ora em diante se pagará debaixo do titulo de pensões.

TITULO IV 
Da receita

CAPITULO UNICO

     Art. 51. O Governo fica autorizado a arrecadar no anno financeiro do 1º de Julho do 1832 ao ultimo de Junho de 1833, as rendas, que foram decretadas para o anno de 1831 - 1832, com as seguintes alterações:

     1ª Ficam abolidas todas as imposições de qualquer denominação sobre a importação e exportação de generos, e mercadorias transportadas de umas para outras Provincias do Imperio, tanto nos portos de mar, como nos portos seccos, e registros.

     2ª Fica abolido o sello de fazendas, e taxa respectiva, assim como a de capas, guindaste, e capatazias, que tudo será substituido pela quantia de um por cento sobre o valor das fazendas.

     3ª Ficam abolidas todas as imposições sobre o pescado: os fóros de sesmarias, as pensões de engenhos de assucar, e as da Imperial Capella: e o imposto denominado subsidio nacional nas Provincias do Maranhão e Piauhy.

     4ª Ficam isentos de direitos de importação os livros, e aquellas machinas, que ainda não estão em uso na Provincia.

     5ª Ficam isentos da decima dos predios urbanos as villas e povoações que não tiverem mais de cem casas dentro do arruamento.

     6ª Os hospitaes de caridade ficam gozando do indulto concedido ás casas de misericordia a respeito dos seus predios urbanos.

     7ª Será cobrada uma imposição de ancoragem sobre todas as embarcações, que navegam para os portos fóra do Imperio, na razão de dez réis diarios por tonelada, contados dentro de cincoenta dias depois de cada entrada nos portos do Imperio, ou até abandono legal antes deste prazo: fica comprehendida nesta imposição qualquer outra, que até agora se cobrava debaixo da mesma denominação.

     8ª Fica extensiva ás embarcações estrangeiras a contribuição, que pagam as nacionaes em favor dos hospitaes.

     9ª Fica livre a importação da polvora estrangeira, guardando-se as leis policiaes de vendagem, e guarda nas povoações, e pagando os importadores cincoenta por cento.

     10ª As fazendas actualmente existentes nas Alfandegas, logo que fôr completo o tempo de demora, que a lei lhes permitte, pagarão um oitavo por cento do seu valor pela armazenagem: em cada mez, e as que d'ora em diante entrarem, só poderão demorar-se por espaço de quarenta dias, findos os quaes, pagarão a armazenagem acima estabelecida.

     11ª Será cobrada uma imposição de quinze por cento do valor sobre a venda das embarcações estrangeiras, que passarem a ser brazileiras, não pagando outro algum imposto a titulo de venda.

     12ª Será cobrada uma imposição de oitenta mil réis annuaes sobre cada casa de leilão, e sobre cada uma das casas de modas quarenta mil réis annuaes.

     13ª Todos os impostos sobre as aguas-ardentes de produção brazileira, e sua fabricação, quaesquer que sejam suas denominações, ficam abolidos, e substituidos pelo de dous por cento na exportação, e vinte por cento no consumo.

     14ª Serão postos á disposição das Camaras Municipaes, os terrenos de marinha, que estas reclamarem do Ministro da Fazenda, ou dos Presidentes das Provincias, para logradouros publicos, e o mesmo Ministro na Côrte, e nas Provincias os Presidentes, em Conselho, poderão aforar a particulares aquelles de taes terrenos, que julgarem conveniente, e segundo o maior interesse da Fazenda, estipulando tambem, segundo fôr justo, o fôro daquelles dos mesmos terrenos, onde já se tenha edificado sem concessão, ou que, tendo já sido concedidos condicionalmente, são obrigados a elles desde a época da concessão, no que se procederá á arrecadação. O Ministro da Fazenda no seu relatorio da sessão de 1832, mencionará tudo o que occorrer sobre este objecto.

     15ª Os terrenos e proprios nacionaes, que não forem necessarios ao serviço publico, serão arrendados em hasta publica a prazos não excedentes de tres annos, e por lotes nunca maiores de quatrocentas braças em quadro; este arrendamento será executado pelos Ministros das respectivas Repartições na Côrte, e pelos Presidentes, em Conselho, nas Provincias.

     16ª Continuará o córte do páo-brazil, e sua remessa para o pagamento da divida externa até vinte e quatro mil quintaes.

     Art. 52. Serão sómente admittidos assignados das Alfandegas nos despachos feitas acima de cem mil réis.

TITULO V 
Disposições geraes

CAPITULO UNICO

     Art. 53. Ficam em vigor as disposições dos Arts. 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, e 43 da Lei de 15 de Dezembro de 1830, que ficou as despezas do anno de 1831 - 1832.

     Art. 54. Todas as arrecadações de impostos, que até agora têm estado a cargo dos Juizes Territoriaes, serão desde já feitas e fiscalisadas pela Mesa de Diversas Rendas, ou por Collectores Commissarios. A arrecadação porem, do imposto do ouro, continuará nos termos das Leis em vigor.

     Art. 55. O art. 109 da Lei da organização do Thesouro comprehende só os empregados, que forem promovidos a outros empregos depois da publicação da Lei.

     Art. 56. Ficam derogadas as Leis, e disposições em contrario.

     Manda portanto á todas as Autoridades á quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como della se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Novembro do anno de mil oitocentos e trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1831

     Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bom Sanccionar, que orça e fixa a receita e despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mal oitocentos trinta e dous ao vitimo de Junho de mil oitocentos trinta e tres, e dá outras providencias sobre a administração e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

     Para Vossa Magestade Imperial, ver.

     José Maria da Fonseca Costa Junior, a fez.

     Diogo Antonio Feijó.

     Sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 18 de Novembro de 1831. - João Carneiro de Campos.

     Foi publicada esta Carta de Lei no Thesouro Nacional aos 25 de Novembro de 1831. - Manoel Joaquim de Oliveira Leão.

     Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 76 do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro 15 de Novembro de 1831. - Manoel Antonio Barbosa.

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