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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 14 DE OUTUBRO DE 1822.

 

Combina o respeito devido á casa do Cidadão com a administração da Justiça.

D. João por Graça de Deus, e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, d'aquem e d'além Mar em Africa, etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Cortes Decretaram o seguinte:

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, convencidas da necessidade, que há, de combinar o respeito devido á casa com a necessaria administração da Justiça, Decretam o seguinte:

1º Depois do Sol posto, e antes de nascer, nenhuma Autoridade, ou Empregado Publico, poderá entrar em alguma casa sem consentimento de quem nella morar. Exceptuam-se desta disposição: Primeiro, o caso de incendio, ou ruina actual da casa, ou das visinhas; Segundo, o caso de ser de dentro pedido soccorro, ou de se estar alli commettendo algum crime de violencia contra pessoa: Terceiro, as estalagens, tavernas, e lojas de bebidas, em quanto estiverem abertas: Quarto, as casas publicas de jogos prohibidos, constando previamente esta qualidade pelo dito de duas testemunhas ao menos.

2º De dia nenhuma casa póde ser devassada, execto nos primeiros dous casos especificados no artigo antecedente, sem assistencia de um Escrivão, e duas testemunhas, e ordem por escripto do Juiz, na qual se declare o fim especial daquelle procedimento.

3º Esta ordem se passará sómente nos seguintes casos: Primeiro, para prender algum réo pronunciado a prisão, ou que segundo a Constituição possa ser preso antes da pronuncia; Segundo, para busca ou apprehensão de contrabandos em quaesquer furtadas; E quarto, para averiguação de Policia no terceiro e quarto casos do artigo primeiro.

4º Em todos os casos do artigo antecedente, para Ter logar a busca, ou apprehensão, em casa ou morada do proprio réo, deve constar por informação summaria da realidade do delicto; e em casa alheia é além disso necessario constar pelo mesmo meio, que alli existem a pessoa ou cousas que se procuram.

5º Poderá tambem ser a casa devassada para se fazer penhora, ou sequestro em bens, que nella estejam, quando o dono, ou morador, sendo requerido, os não entregar voluntariamente.

6º Nenhuma Autoridade, ou Empregado Publico, poderá impedir a livre entrada, ou sahida de qualquer casa, salvo nos casos de flagrante, e nos declarados em o artigo terceiro; e nestes sómente pelo tempo absolutamente necessario para se verificar a busca ou apprehensão.

7º Em todo o caso, em que a Autoridade publica entrar em alguma casa, dará tempo sufficiente aos moradores para se vestirem, ou comporem com decencia.

8º Verificada a busca, ou apprehensão, se lavrará immediatamente auto de tudo, o qual será assignado, não só pelos Officiaes da diligencia, e testemunhas, mas tambem pelo dono da casa, e na sua ausencia pela pessoa de mais autoridade da familia.

9º As transgressões do artigo primeiro serão punidas com prisão de oito mezes até dous annos; as do artigo segundo com quatro a doze mezes de prizão; e as do artgio sexto com mesma pena de quem ordenar, e de quem executar a transgressão. O Juiz, que passar ordem para ser de dia devassada alguma casa, afóra os casos execptuados, e sem as formalidades prescriptas, será condemnado, segundo a gravidade da culpa, ou no perdimento do seu Emprego, ou na sua suspensão de um anno até dez annos. O Official, que não cimprir o disposto nos artigos quinto, setimo, e oitavo, será punido com a multa de seis até vinte e quatro mil réis.

Em todos os casos do presente Decreto ficarão os transgressores responsaveis cada hum in solidum por todas as perdas, e damnos, e injuria.

10º As disposições do presente Decreto são em tudo applicaveis, salvo os tratados existentes, aos Estrangeiros estabelecidos neste Reino, e por ellas não se entendem derogadas as visitas, que por qualquer Lei, Estatuto, ou Regimento, se acharem determinadas a respeito de officinas, e lojas abertas.

11º Ficam revogadas quaesquer disposições na parte, em que se encontrarem com as do presente Decreto.

Paço das Cortes em 11 de Outubro de 1822.

Por tanto Mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como nelle se contém.

Dado no Palacio de Queluz aos 14 de Outubro de 1822.

ELREI com Guarda

José da Silva Carvalho

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1822

        Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Manda executar o Decreto das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, de 11 do corrente, em que se combina o respeito devido á casa do Cidadão com a administração da Justiça; na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para Vossa Magestade ver.

                                                                                                                                                                                                                                                          Thomaz Prisco da Motta Manso a fez.

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