Presidência
da República |
LEI DE 13 DE SETEMBRO DE 1826.
Regula a maneira de compor-se os Conselhos de Guerra dos Officiaes Generaes. |
Dom Pedro por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1.° Os Conselhos de Guerra, em que houverem de ser julgados Officiaes Generaes, serão compostos de um Presidente que terá graduação, ou antiguidade maior que a do réo, do Auditor com voto, e de cinco Officiaes Generaes de graduação superior, igual, ou inferior á do réo.
Art. 2.° Não havendo Official General mais graduado, ou antigo que o réo, para presidir o Conselho, nomear-se-ha para este exercicio um Conselheiro de Guerra, o qual não terá voto na instancia superior, quando o processo alli subir.
Art. 3.° Ficam derogadas todas as leis, alvarás, decretos, e resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr.
Palacio de Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com guarda
Visconde de Paranaguá
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assernbléa Geral, que Houve por bem sanccionar, para se regularem os Conselhos de Guerra dos O fliciaes Generaes, na fónna acirna declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Albino Alves de Brito a fez.
Registrada a fl. 7 do livro 1º de leis, que serve nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha .--- Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1826. --- Luiz Augusto May.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazii.--- Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1826. --- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Cllancellaria-mór do lmperio do Brazil a fl. 57 do livro 1º das leis. --- Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.
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