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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 13 DE OUTUBRO DE 1827.

 

Sobre as sentenças dos conselhos de guerra nas provincias.

     Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

     Art 1º Todas as sentenças dos conselhos de guerra, a que se proceder nas provincias, serão executadas nas mesmas provincias, sem dependencia de confirmação do Conselho Supremo Militar, á excepção da do Rio de Janeiro, e districto da sua Relação.

     Art 2º Nas capitaes, onde houverem Relações, será creada uma Junta de Justiça, composta do Presidente da provincia, de tres Desembargadores e tres Officiaes da maior patente de capital, com exclusão do Commandante militar, para julgar em segunda e ultima instancia as sentenças dos conselhos de guerra proferidas nas provincias, que formam os districtos das mesmas Relações.

     Art 3º Não poderão ser membros das Juntas de Justiça os que tiverem sido vogaes nos conselhos de guerra, e tanto o Presidente como os membros poderão ser dados de suspeitos nos termos legaes.

     Art 4º Regular-se-hão as Juntas de Justiça, no conhecimento e decisão dos processos, pelo regimento no Conselho Supremo Militar; e a sua sentença será dada á execução, sem mais recurso algum, excepto o da revista.

     Art 5º Os vogaes tomarão lugar na mesa, e darão os seus votos, sem precedencia, sendo relator o mais antigo dos magistrados.

     Art 6º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

     Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 13 dias do mez de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

Conde de Lages

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827

     Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, sobre as sentenças dos conselhos de guerra, a que se proceder nas provincias, serem executadas nas mesmas provincias, sem dependencia de confirmação do Conselho Supremo Militar, á excepção da do Rio de Janeiro, e districto da sua Relação, tudo como acima se declara.

                                                                                                                                                                                                                                                             Para Vossa megestade Imperial ver.

                                                                                                                                                                                                                                            José Ignacio da Silva a fez.

     Registrada a fl.1ª do livro 1º de leis que se acha nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 31 de outubro de 1827. --- José da Silva Aréas.

                                                                                                                                                                                                                                                        Monsenhor Miranda.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 3 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 92 do Livro 1º de cartas, leis e alvarás.--- Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.

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