Presidência
da República |
LEI DE 12 DE NOVEMBRO DE 1821.
Extingue todas as devassas geraes que a lei incumbe a certos julgadores. |
D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, attendendo a que as Devassas Geraes são tão oppressivas aos Povos, como contrarias aos sãos principios da Jurisprudencia Criminal, Decretam o seguinte:
1º Ficam extinctas que as Leis incumbem a certos Julgadores em determinados tempos, sobre delictos incertos.
2º Na disposição do artigo antecedente se comprehendem as Devassas Geraes, a que se procedia nos Juizes Ecclesiasticos, a respeitos dos Seculares e mesmo dos Ecclesiasticos nos Crimes Civis.
3º Todos os casos que até o presente faziam objecto de Devassas Geraes, serão d'ora em diante casos de querella para o interessado, e de denuncia para qualquer pessoa.
4º Ficam revogadas quaesquer Leis e disposições, na parte em que se encontrarem com o presente Decreto. Paço das Côrtes em 10 de Novembro de 1821.
Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como se nelle se contém.
Dada no Palacio de Queluz em 12 dias do mez de Novembro de 1821.
EL-REI com guarda.
José da Silva Carvalho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821=
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, que extingue todas as Devassas Geraes, que a Lei incumbe a certos Julgadores, na fôrma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
Joaquim dos Reis Amado a fez.
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