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Presidência
da República |
LEI Nº 8 DE 12 DE OUTUBRO DE 1942.
Esclarece os arts. 177 e 182 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
CONSIDERANDO que as divergências que se têm manifestado, inclusive entre os membros do Supremo Tribunal Federal, quanto aos efeitos da aposentadoria e da disponibilidade dos Juízes em conseqüência do disposto nos arts. 177 e 182 da Constituição de 10 de novembro de 1937, tornam necessário que se esclareça, de modo definitivo, quais os efeitos dos mencionados atos, estabelecendo o preciso limite das garantias do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a expressão "funcionários" empregada pelos citados dispositivos constitucionais deve ser entendida no sentido amplo, que é o empregado na linguagem comum, e que abrange também os membros do Poder Judiciário, como servidores que são da Nação;
CONSIDERANDO que o art. 91, letra a, da Constituição de 1937, prevê a perda do cargo de Juiz em caso de aposentadoria, cujos proventos serão regulados na forma da lei, sendo os mesmos integrais se o funcionário contar mais de trinta anos de serviço, ex vi do art. 156, letra e, da citada Constituição,
decreta:
Artigo único - Os Juízes postos em disponibilidade ou aposentados na forma dos arts. 182 e 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937 e da Lei Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1938, perceberão vencimentos proporcionais a partir do ato da disponibilidade ou aposentadoria, salvo se contarem mais de trinta anos de serviço.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.10.1942
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