|
Presidência
da República |
LEI Nº 7 DE 30 DE SETEMBRO DE 1942.
Emenda o art. 173 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
CONSIDERANDO que, pelo art. 122, nº 17, da Constituição federal
"Os crimes que atentarem contra a existência, a segurança, a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na forma que a lei instituir;"
CONSIDERANDO que, para cumprimento do dispositivo citado, foi mantido o Tribunal de Segurança Nacional, instituído pela Lei nº 244, de 11 de setembro de 1936;
CONSIDERANDO que na vigência do estado de guerra, podem ser praticados crimes sujeitos a julgamento pela Justiça Militar e também crimes cujo julgamento é da competência do Tribunal de Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que, assim, torna-se necessário adequar o art. 173 da Constituição federal à coexistência dos órgãos da Justiça Militar com o Tribunal de Segurança Nacional,
decreta:
Artigo único - O art. 173 da Constituição fica assim redigido:
"Art. 173 - O estado de guerra motivado por conflito com País estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e a lei determinará os casos em que os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados pela Justiça Militar ou pelo Tribunal de Segurança Nacional."
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETúLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1942
*