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Presidência
da República |
LEI Nº 4 DE 18 DE SETEMBRO DE 1940.
Emenda o artigo 20 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Parágrafo único - É da competência privativa da União além dos poderes que lhe atribui o art. 20 da Constituição, o de tributar a produção e o comércio, a distribuição e o consumo, inclusive a importação e a exportação de carvão mineral nacional e dos combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem.
O tributo sobre combustíveis e lubrificantes líquidos terá a forma de imposto único, incidindo sobre cada espécie de produto. Da sua arrecadação caberá aos Estados e Municípios uma cota parte proporcional ao consumo nos respectivos territórios, a qual será aplicada na conservação e no desenvolvimento das suas redes rodoviárias.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Sousa Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Valdemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1940
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