Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2 DE JULHO DE 1975
Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 2º - O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 3º
- É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo,
representação ou gratificação, não autorizada expressamente por esta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 4º
- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites
em relação aos subsídios fixados aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo
Estado:
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)
I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
X - a
remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do
Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no
art. 7º.
Parágrafo único - A remuneração dos
Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base nos
subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e
Acre, respectivamente.
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 5º - As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado o subsídio dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior. (Vide Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 6º
- Poderão as Câmaras Municipais, não havendo coincidência de mandatos legislativos
estaduais e municipais, atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura,
quando ocorrer fixação de subsídios dos Deputados, nos termos da
Constituição do
respectivo Estado.
Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Art. 7º - A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único - Se a remuneração calculada de acordo com as normas do art. 4º ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o exceda.
Art. 8º - Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será reduzida.
Art. 9º - A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
Art. 10 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1975 e retificado em 9.7.1975
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