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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Produção de efeito

(Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 18.  .......................................................................................................

.......................................................................................................................... 

§ 5o-B.  .........................................................................................................

........................................................................................................................... 

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

........................................................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Revogam-se os incisos X e XI do § 5o-D do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação oficial. 

Brasília,  28  de  dezembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009

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