Presidência
da República |
LEI No 5.826, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1972.
Dá nova redação ao artigo 5º da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 5.775, de 27 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei podendo para o respectivo financiamento:
I - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado de acordo com o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
III - Utilizar os recursos da Reserva de Contingência prevista nesta Lei".
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1972
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