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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.799, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.

Dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de veículos automotores de fabricação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários das Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, um veículo de fabricação nacional, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelos artigos 15 e 161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento.

§ 1º Os funcionários administrativos e técnicos das referidas Missões diplomáticas que já se encontrem no Brasil e satisfaçam os requisitos de nacionalidade e residência previstos no presente artigo, poderão, mediante reciprocidade de tratamento, e até seis meses após a publicação desta Lei, adquirir um veículo automotor de fabricação nacional com isenção do imposto sobre produtos industrializados, desde ainda não tenham gozado de favor fiscal para importação ou compra de automóvel.

§ 2º O prazo de seis meses mencionado no parágrafo anterior poderá ser estendido, excepcionalmente e por igual período desde que, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, haja razões que o justifiquem.

Art. 2º Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1972

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