Presidência
da República |
LEI Nº 3.262, DE 16 DE SETEMBRO DE 1957.
Dispensa do recolhimento dos Depósitos Compulsórios, Depósitos de Garantia e Certificado de Equipamento, os contribuintes que tenham processos de lançamento pendentes de decisão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São dispensados do recolhimento do Depósito Compulsório e da retenção, de que tratam as letras b e c do art. 14 do Decreto-lei número 9.159, de 10 de abril de 1946, todos os contribuintes que, a data da vigência desta lei, tenham os seus processos de lançamento dos exercícios de 1946 e 1947 pendentes de decisão na jurisdição fiscal, administrativa ou judiciária.
Parágrafo único. São igualmente dispensados das obrigações referidas neste artigo os contribuintes que estiverem em débito com os Recolhimentos de Depósitos Compulsórios lançados, desde que requeiram o pagamento da multa de mora devida pela inobservância dos prazos das notificações emitidas até a vigência desta lei.
Art. 2º É liberada, imediata e integralmente, a parcela de lucros retida em poder da emprêsa, nos têrmos da letra b do art. 14 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946. (VETADO).
Art. 3º Os processos de revisão limitar-se-ão ao lançamento da parcela correspondente ao impôsto adicional de renda, a que se refere a letra a do art. 14 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de abril de 1946.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
Art. 4º Para os lançamentos do impôsto de renda dos exercício de 1943, 1944 e 1945, feitos a partir da publicação desta lei, é dispensada a subscrição compulsória de Obrigação de Guerra, de que trata o Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, modificado pelo nº 6.455, de 29 de abril de 1944.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1957
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