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Presidência
da República |
LEI No 1.547, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952.
Faculta aos químicos agrícolas interinos, da carreira especializada, do Ministério da Agricultura, o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada aos atuais químicos agrícolas interinos, da carreira especializada do Ministério da Agricultura o direito à matrícula no Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.695, de 16 de janeiro de 1946.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952
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