Presidência
da República |
LEI No 183, DE 13 DE JANEIRO DE 1936.
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Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1936, será concedido um abono provisorio a todos os funccionarios civis da União, em pleno exercicio de suas funcções, sem distincção de categoria e fórma de pagamento, resalvados os casos previstos na presente lei.
§ 1º O abono estatuido neste artigo não será considerado irreductivel, nem se applicará aos casos de licença, aposentadoria e reforma ou de pensão e montepio, respeitadas as licenças premio e férias estabelecidas em lei.
§ 2º Sobre a importancia deste abono não incidirão descontos de emolumentos e nem contribuições para as Caixas de Pensões e Aposentadorias.
Art. 2º Os vencimentos mensaes inferiores a 150$000 ficam elevados a 200$000; nos de 150$000 a 1:500$000, o abono, de que trata o art. 1º. será calculado na base de 40% sobre as primeiras 500$000, concedendo-se mais 20% sobre cada 100$000 ou fracção excerdente até 1:000$000 e 10% sobre cada 100$000 ou fracção excedente de mais de 1:000$000 até 1:500$000; os vencimentos de mais de 1:500$000 até 2:500$000 terão o augmento fixo de 300$000; os de mais de 2:500$000 até 3:000$000. o augmento fixo de 250$000. e os de mais de 3:000$000 até 4:000$000 o augmento fixo de 200$000.
§ 1º Para effeito do abono aos collectores e escrivães de collectorias, tomar-se-á por base a importancia que, a titulo percentagem, lhes competir pela arrecadação realizada em cada mez.
§ 2º Não será concedido abono para os vencimentos superiores a 4:000$000.
Art. 3º Não serão favorecidos pelo augmento provisorio ora instituido:
a) os f'unccionarios ou empregados cujos cargos tenha sido beneficiados por augmentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 1932, excluido desta disposição o beneficio da gratificação especial de que tratam os decretos ns. 24.768, de 14 de julho de 1934, e 8, de agosto de 1934;
b) os funccionarios do Thesouro Nacional, da Directoria de Estatistica Economica e Financeira, das Recebedorias Federaes e das Alfandegas do Rio de Janeiro. e Santos que percebem vencimentos constituidos por uma parte fixa e outra variavel, quando esta ultima se elevar a mais de 60% da primeira – podendo em caso contrario o funccionario optar pelo abono provisorio;
c) os funccionarios que percebem vencimento pela Delegacia do Thesouro em Londres;
d) os funccionarios ou empregados que no exercicio de Commissões percebem vantagens superiores a 4:000$000.
Paragrapho unico. Quando da concessão do abono se verifique que os vencimentos de uma classe. assim majorados. coincidem ou ultrapassam os da classe, immediatamente superior. restringir-se-o-á de tantos por cento quantos bastem para estabelecer uma differença equivalente a 5% entre duas classes, mantendo-se, por esta fórma, o principio de hierarchia.
Art. 4º O abono aproveitará complementarmente:
a) aos funccionarios ou empregados aproveitados em repartições ou serviços novos. ou remodelados, que tiveram augmento de vencimentos inferior ao que lhes asseguraria esta lei;
b) aos funccionarios ou empregados cujos cargos tenham sido beneficiados por augmentos concedidos a partir de 1º de janeiro de 1932. desde que a melhoria não haja attingido a que lhes asseguraria esta lei.
Paragrapho unico. Gozarão do abono funccionarios ou empregados de repartições ou serviços novos ou remodelado, desde que lhes hajam sido attribuidos vencimentos iguaes ou inferiores aos que percebem os da mesma categoria em repartições equivalentes do mesmo ministério.
Art. 5º O abono constante desta lei é extensivo aos funccionarios da secretaria da Camara dos Deputados. bem como ao pessoal do Senado Federal. da Côrte Suprema. da Côrte de Appellação. do Tribunal de Contas e dos Tribunaes da Justiça Eleitoral. e. sem quaesquer restricções, à Policcia Civil do Distrito Federal.
Art. 6º Em caso de accumulação, o abono provisorio de que trata a presente lei beneficiará apenas o vencimento menor. se o total das vantagens percebidas não exceder de 4:000$000, hypothese em que o funcciomario não terá direito ao abono.
Art. 7º O Governo fará, no prazo maximo, de 90 dias, a revisão das tabellas do pessoal contractado, de modo a ser restabelecida uma distribuição mais equitativa, dentro das forças das dotações orçamentarias destinadas ao novo pessoal, podendo dispender ainda para tal fim até a importancia de 10.000:000$000.
Paragrapho unico. As novas tabellas de contractados serão approvadas pelo Presidente da Republica, ouvido o Ministerio da Fazenda, sobre a distribuição entre os ministerios da quantia a que se refere o presente artigo, entratando em vigor a 1º de abril de 1936.
Art. 8º As despesas autorizadas pela presente lei serão attendidas com os recursos:
a) decorrentes das medidas extraodinarias, de caracter financeiro, constantes da presente lei;
b) da taxa creada pelo artigo 11 da presente lei:
c) do producto do augmento da arrecadação resultante das modificações da legislação tributaria vigente introduzidas por esta lei.
Art. 9º No imposto de renda, a parte complementar progressiva será cobrada de accordo com a seguinte tabela:
Até 10:000$000 – Isento
Entre 10:000$000 e 20:000$000 (meio por cento)............................................................................0,5%
Entre 20:000$000 e 30:000$000 ( um por cento )............................................................................... 1%
Entre 30:000$000 e 60:000$000 (tres por cento)................................................................................ 3%
Entre 60:000$000 e 90:000$000 (cinco por cento ) ........................................................................... 5%
Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) ............................................................................ 7%
Entre 120:000$000 e 150:000$000 ( nove por cento ) ....................................................................... 9%
Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento)........................................................................ 12%
Entre 200:000$000 e 250:000$000 (treze por cento) ....................................................................... 13%
Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) ................................................................ 14%
Entre 300:000$000 e 400:000$000 ( quinze e meio por cento)..................................................... 15,5%
Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezeseis e oitenta centesimos por cento).......................... 16,80%
Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) ...................................................................................... 18%
Art. 10. A partir de 1936, as sociedades em nome collectivo, as de capital e industria, as em commandita e as firmas individuaes, cujo capital exceder de 50:000$000, ou cujas vendas mercantis ou receita bruta excederem de 300:000$000, deverão pagar o imposto pelo lucro liquido, de accordo com respectivo balanço, ficando equiparadas para o effeito da atribuição ás sociedades anonymas.
Art. 11. Fica creada, a partir de 1 de fevereiro de 1936, a taxa de $100 por 100$000 ou fracção de 100$000, a qual recahirá sobre todos os pagamentos feitos pela União, a qualquer titulo, excepto á conta do “pessoal”, e qualquer que seja a repartição ou estabelecimentos que os effectuar.
Paragrapho unico. Nos pagamentos á conta de “pessoal superiores a 150$000, essa taxa será de $300 por 100$000 ou fracção de 100$000, sendo paga mediante simples desconto no acto do pagamento.
Art. 12. A partir da data da publicação da presente lei fica vedada a admissão de novo pessoal contractado para o serviços publicos.
Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa prohibição:
a) os contractados para cargos technicos que não possam ser incluidos no quadro do funccionalismo;
b) os contractados para serviços de natureza transitoria considerados como taes os de duração inferior a um anno.
Art. 13. A admissão de pessoal contractado será sempre submettida á prévia autorização do Presidente da Republica, revogados os artigos 6º e 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.
Art. 14. Vetado.
Art. 15. Durante tres annos, a partir da data da publicação da presente lei, fica vedada:
a) nomeação para cargos iniciaes de carreira, nos serviços administrativos, salvo caso de provimento indispensavel, justificado, cada vez, por decreto do Poder Executivo;
b) execução de quaesquer obras publicas ainda não iniciadas, salvo as de caracter reproductivo e as de conservação, reparação, reconstituição ou substituição, a juizo do Presidente da Republica.
Art. 16. Vetado.
Art. 17. Vetado.
Art. 18. A divisão aos vencimentos do funccionario, de conformidade com a norma prescripta na ultima parte do art. 306 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, prevalecerá para todos os casos de cobrança do sello de nomeação, licença, aposentadoria, consignação e demais effeitos da lei, e quando, no computo dos mesmos, entrem percentagem ou quotas, servirá de base para o calculo respectivo, a remuneração média do cargo no triennio anterior.
Art. 19. Vetado.
Art. 20. Vetado.
Art. 21. Quando, em virtude de reclamações e recursos administrativos ou judiciarios venham a ser restituidas pela Fazenda, importancias de direitos e taxas que tenham sido computadas para o calculo de quotas pagas aos funccionarios do fisco, deverão ser deduzidas as ditas importancias do total da arrecadação respectiva, no mez em que se verificar a restituição, de modo a reduzir o valor da quota de quantia igual á que fôra anteriormente percebida.
Paragrapho unico. No caso de multas, julgadas indevidas por decisão judicial, a importancia da quota parte que foi paga ao funccionario beneficiado será restituida á conta do fundo de restituição.
Art. 22. Resalvados os depositos existentes de 3.000 contos no Ministerio da Educação e de 5.200 contos no Ministerio da Fazenda, o primeiro proveniente das taxas de ensino pagas pelos institutos officializados e o segundo de venda do edificio do “O Paiz”, os quaes terão a applicação que a lei lhes designar, nenhum outro deposito se formará que não decorra de receita especializada, ficando sem mais effeito todas as formações que leis anteriores autorizaram.
Art. 23. Sómente os saldos que apresentarem as receitas especializadas sobre as despesas da mesma classe ficarão em deposito no fim de cada exercicio financeiro, sendo todos os demais incorporados á receita do exercicio.
Art. 24. Poderá o Poder Executivo applicar, em 1936, na construcção de uma penitenciaria no Districto Federal, o saldo que apurar no mesmo exercicio, na arrecadação do sello penitenciario.
Art. 25. A Contadoria Central da Republica ficará, para todos os effeitos, directamente subordinada ao Ministerio da Fazenda, competindo-lhe enviar trimestralmente, ao Tribunal de Contas, o balanço da Receita e da Despesa, por titulos de receita e verba de despesas, afim de que este possa controlar devidamente a execução orçamentaria. A Contadoria Central se entenderá directamente com todos os serviços publicos e instituições que mantenham relações ou negocios com a União Federal ou della tenham dependencia.
Art. 26. Os editaes de concurrencia para fornecimento de material indispensavel aos serviços publicos, só uma vez serão publicados no Diario Official, contendo todas as especificações e, diariamente, com a indicação do dia em que taes especificações forem publicadas, as quaes ficarão affixadas nas dependencias das repartições, em local accessivel ao publico.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer:
a) um emprestimo interno, pela fórma que Julgar mais conveniente, até o maximo de 200.000 contos, a Juros maximos de 6% ao anno, e prazo de dez annos, afim de attender aos serviços de obras publicas, apparelhamentos e melhoramentos indicados na lei de orçamento que fixa a despesa para o exercicio financeiro de 1936:
Ministerio da Marinha, verba 25ª e verba 27ª, n. 2;
Ministerio da Guerra, verba 6ª; consignação Material, n. 3;
Ministerio da Agricultura, verba 3ª, III, n. 48;
Ministerio da Viação, verba 14ª, e cem contos de réis nos melhoramentos, reparos e installações no edificio da Côrte de Appellação do Districto Federal;
b) as operações de credito que se tornarem necessarias, até o maximo de 300.000:000$000 (trezentos mil contos de réis), para cobertura do deficit orçamentario que se vier a verificar na execução da lei n. 115, de 13 de novembro de 1935.
Art. 28. Ficam vedadas as contribuições ás associações e instituições estrangeiras, que não resultem de contractos ou de conventos internacionaes.
Art. 29. Para attender ás despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Fazenda, um credito especial até a importancia de 80.000:000$ (oitenta mil contos de réis).
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo.
João Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhem
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1933.
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