Presidência
da República |
LEI No 159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1935.
Regula a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho e dá outras providencias. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A contribuição dos empregados, dos empregadores e da União, para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho será igual, na fórma do art. 121, § 1º, alinea h, da Constituição Federal, obrigatoria e fixada para cada instituição nos termos desta lei.
Paragrapho unico. Para effeito da igualdade de contribuição estabelecida neste artigo, serão computadas todos e quaisquer contribuições a que estejam os associados obrigados por lei.
Art. 2º A contribuição dos empregados corresponderá mensalmente a uma percentagem sobre o respectivo vencimento, qualquer que seja a forma e a denominação deste, até o limite maximo de dois contos de réis (2:000$000), e variavel de 3 % a 8 % (tres a oito por cento), conforme exigir a situação de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 1º A percentagem referida neste artigo será fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, mediante proposta do Conselho Actuarial e ouvida a Junta Administrativa da Caixa interessada.
§ 2º Independente de aviso ou notificação, todas as empresas, estabelecimentos e empregadores, comprehendidos na presente lei, são obrigados a descontar mensalmente nas folhas de pagamento de seus empregados a contribuição prevista neste artigo.
Art. 3º Os empregadores contribuirão mensalmente com uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez pelos respectivos empregados.
§ 1º As contribuições de que tratam este artigo e o anterior, juntamente com a quota de previdencia de que trata o art. 4º quando a mesma for arrecadada pelo empregador, deverão ser recolhidas improrogavelmente até o dia 15 do mez seguinte áquelle em que forem devidas.
§ 2º Igual obrigação terão os directores. gerentes, administradores ou encarregados dos serviços explorados diretamente pela União pelos Estados ou pelos Municipios, sujeitos ao regimen das Caixas de Aposentadoria e Pensões, sendo a contribuição de que trata este artigo deduzida immediatamente da receita arrecadada.
§ 3º Os recolhimentos de que trata o § 4º deste artigo serão effetuados, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, ao Banco do Brasil e ás suas agencias, ou, com a approvação do Conselho Nacional do Trabalho, a estabelecimentos bancarios ou arrecadadores, provimento designados pelos Institutos Caixas, sem prejuizo do que datermina o art, 9º da presente lei.
Art. 4º A contribuição da União, igual á somma de todas as contribuições dos empregados, é denominada "quota de previdencia” e será constituida:
a) pela contribuição do Estado, prevista nos decretos numeros 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, 22.096, de 16 de novembro de 1932, 22.872, de 29 de junho de 1933, e 22.992 ,de 26 de julho de 1933, combinados com os de ns. 24.077, de 3 de abril de 1934, 24.273, de 22 de maio de 1934, 24.275, de 22 de maio de 1934, e 24.615, de 9 de julho de 1934, e respectivos regulamentos;
b) pela importancia da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º desta lei.
Art. 5º Ficam mantidos os demais elementos da receita vigente para os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 6.º Fica criada sob o titulo de “taxa de previdência social” uma percentagem de 2% sobre o pagamento, qualquer.que seja a sua modalidade de artigos importados do exterior, exceptuando-se, para esse fim, o combustivel e o trigo.
§ 1º Com a creação dessa taxa ficam revogados o art. 5º, e paragrapho, do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, e suas successivas modificações nesse particular, visto como dessa nova tributação sahirá a quota de previdencia prevista na legislação ora revogada.
§ 2º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a baixar instruções ou regulamento determinando o modo de cobrança dessa taxa. sua execução e fiscalização.
Art. 7º E' extensivo as Caixas Economicas o disposto nos arts. 3º, alinea c, e 4º do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934. exceptuados, porém., os depositos até 10 (dez) contos e réis.
Art. 8º Annualmente figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho Industria e Commercio uma verba sob o titulo de “Previdencia Social". cuja dotação será igual a estimativa de arrecardação da taxa de previdencia social a que se refere o art. 6º.
§ 1º Desta verba receberá o Instituto de Apasentadoria e Pensões dos Commerciarios a importancia equivalente a contribuição de seus associados para constituir a quota de previdencia do Estado que 1he é devida.
§ 2º Poderár,correr também por asta verba. caso o saldo deduzido o comporte, depois de satisfeito o que determina o § 1º deste artigo, o pagamento de quotas de previdencia, que cabe ao Estado, para formar uma das partes da receita de novos Institutos ou Caixas de Pensões e Aposentadoria.
§ 3º O Thesouro Nacional receberá mensalmente ao Banco do Brasil, á conta do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os duodécimos desta verba, formada pela arrecadação estabelecida pelo art 6º desta lei, ficando estipulada, com base na arrecadação prevista para o exercicio de 1935, a quantia de vinte mil contos de réis (20.000$000)como adiantamento, a qual attenderá desta fórma ao que determinam os paragraphos anteriores.
§ 4º Correrá por conta desta mesma verba a importancia relativa á quota de previdencia do Estado para attender as aposentadorias e pensões dos empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos.
Art. 9º Quando em um exercicio financeiro se apurar que a arrecadação total da quota de previdencia estabelecida no art. 4º foi inferior a contribuição dos associados de todas as Caixas ou Institutos de Pensões e Aposentadoria, o Conselho Nacional do Trabalho, a quem compete essa verificação, providenciará, por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, para que seja feito o reforço da verba criada pelo art. 8º, providenciando o Governo da União os meios necessarios para isso, de fórma a ser cumprido o que determina a Constituição no art. 121, § 1º, alinea h.
Paragrapho unico. No caso inverso, quando, pelo processo, for verificado, em tres exercicios consecutivos, haver saldo que ultrapasse a 10% (dez por cento), a União providenciará,no sentido de se operar reducção em uma ou mais taxas, de modo a não ser excedido o limite traçado nesta lei.
Art. 10. O saldo da quota de previdencia apurado em cada triennio, inferior a 10% após a distribuição effectuada na forma desta lei, deduzidas as despesas legaes será applicado na formação de uma reserva de contingencia, na forma: que fôr determinada pelo regulamento a que se refere o artigo 15.
Art. 11. Da arrecadação mensal da taxa a que se refere o art. 4º, alínea a, as empresas e estabelecimentos recolherão, na forma do § 3º do art. 3º, ao Banco do Brasil, em conta da respectiva Caixa ou Instituto, importancia igual ao total das contribuições dos associados, sendo o restante, se houver, depositado no mesmo Banco, em conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Da arrecadação a que se refere o artigo 4º, letra b. de accordo com o § 1º do artigo 6º, o Ministerio da Trabalho, Industria e Comercio providenciará, por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, para que seja depositada no Banco do Brasil, em conta do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, a quota que lhe couber mensalmente, obedecendo para isso o prazo maximo estabelecido pelo § 1º do art. 3º, ficando o restante com a mesma applicação do determinado no corpo deste artigo.
Art. 12. Cabe ao Conselho Nacional do Trabalho não só a fiscalização da igualdade de contribuições como a movimentação no Banco do Brasil, da conta especial do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio a que se refere o artigo 11 desta lei.
Art. 13. Os commerciantes sob firma individual e os socios administradores ou gerentes das firmas ou empresas, comprehendidos na especificação do art. 7º e respectivo § 2º do decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934, terão o prazo de um anno para se inscreverem como associados do Instituto dos Commerciarios.
§ 1º Os commerciantes actualmente inscriptos em virtude do art. 6º do citado decreto n. 183, e que não quizerem continuar como associados, deverão notificar por escripto o Instituto dessa resolução, dentro do mesmo prazo, sem direito a restituição das quotas já pagas.
§ 2º Os commerciantes a que se refere este artigo, que vierem a se estabelecer, terão o prazo de seis mezes para essa inscripcão, a contar da data desse estabelecimento.
Art. 14. Os empregados ou funcionarios das Caixas ou Institutos de Aposentadoria e Pensões serão abrigatoriamente seus associados, contribuindo com percentagem igual a dos empregados das respectivas empresas ou estabelecimentos, e as mesmas Caixas ou Institutos com uma quota equivalente á dos seus empregados ou funcaionarios.
Art. 15. Por infracção desta lei ou por falta de cumprimento de decisões do Ministério do Trabalho, Industria e Commercio, o Conselho Nacional do Trabalho applicará aos infractores multas de 50$ (cincoenta mil réis), até dez contos de réis (10:000$000), com recurso para o Ministerio do TrabaIho, Industria e Commercio, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação ou da publicação no Diario Official
Art. 16. O Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio expedirá o regulamento necessario para a execução desta lei, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 1936, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114 da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935, republicado em 2.1.1936 e republicado em 6.1.1936