Presidência
da República |
EM Interministerial nº 20/MAPA/MMA/MCT/MDIC/MDA/MS/MJ/MESA/Casa Civil-PR
Brasília, 26 de março de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória com o objetivo de possibilitar a comercialização, no corrente ano, da safra de soja que apresenta o risco de conter organismos geneticamente modificados - OGM.
A urgência desta Medida se justifica principalmente pelas seguintes razões:
a) a iminente comercialização da safra de soja 2003, de significativa participação na pauta comercial do País, plantada, conforme relevantes indícios, em desacordo com o estabelecido na Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n° 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;
b) a necessidade de se instituírem mecanismos suficientes para esclarecimento dos consumidores quanto à eventualidade da presença de OGM na soja a ser comercializada; e
c) a necessidade de que o Governo Federal reoriente imediatamente os produtores rurais e os demais agentes econômicos quanto à safra de 2004; e
A legislação brasileira não proíbe o manejo de OGM no país; o que ela determina são cuidados que os promotores deste manejo devem assumir para que haja um grau mínimo de proteção à saúde publica e ao meio ambiente.
Apesar disso, identifica-se na legislação que trata da Biossegurança, elaborada nos últimos dez anos, incoerências que abriram possibilidades para que agentes econômicos atuem à margem da lei, gerando inclusive questionamentos atualmente sob julgamento da Justiça Federal.
Uma das situações onde se vislumbra esta ação ilegal de agentes econômicos no manejo de OGM, com base em informações veiculadas publicamente, é na agricultura, especialmente no plantio da soja, onde é estimada uma participação significativa de OGM na produção do Rio Grande do Sul, decorrente de contaminação de cultivos existentes em países limítrofes. Em face dessa situação, milhares de produtores promoveram cultivo de soja supostamente transgênica, sem a observância de legais e regulamentares.
A ação ilegal referida anteriormente, nem sempre ocorre em decorrência da má fé dos agentes especialmente aqueles historicamente carentes de informações e apoio do Estado, como pequenos proprietários rurais, agricultores familiares etc.
No entanto, é imperioso o Governo Federal voltar ao exercício eficaz da do controle da situação e ofereça garantia mínimas ao cidadão; ao mesmo tempo em que oferece condições para que a atual safra possa ser comercializada, impõe requisitos para que as próximas safras sejam plantadas na plena observância da legislação federal, utilizando-se ou não OGM.
Medida relevante que integra a presente proposta se destina a garantir aos consumidores o direito a informações confiáveis sobre a origem e a possibilidade da ocorrência de OGM nos alimentos produzidos a partir da soja.
A Medida Provisória estabelece que, ainda, que os recursos das instituições financeiras oficiais de crédito destinados ao financiamento da produção e plantio de soja para o ano de 2004 somente serão aplicados no caso de utilização de sementes regularmente obtidas, ou seja, cuja origem atenda os requisitos da legislação em vigor. Por outro lado, os produtores que não obtiverem certificado de que a soja produzida é isenta de OGM, ou cuja área de plantio não seja declarada livre de OGM pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não poderão ter acesso a favores fiscais e creditícios do Governo Federal, vinculando-se, assim, os benefícios à garantia da informação do consumidor e à validade do princípio da precaução em relação à próxima safra de soja.
Essas são as medidas que estamos sugerindo a Vossa Excelência contidas na presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MÁRCIO
THOMAZ BASTOS
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ROBERTO
RODRIGUES |
GASTÃO
WAGNER DE SOUZA CAMPOS
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MÁRCIO
FORTES DE ALMEIDA |
ROBERTO
AMARAL
|
MARINA
SILVA |
GUILHERME
CASSEL
|
JOSÉ
GRAZIANO DA SILVA |
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA |