Presidência
da República |
Brasília, 10 de dezembro de 2003
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência os fundamentos técnico-legais relativos à criação da Empresa de Pesquisa Energética -EPE.
2. A criação da EPE viabilizará os instrumentos que efetivarão o exercício qualificado dos estudos de planejamento, que demandam elevado grau de especialização profissional. Em face da necessidade de que sejam preparados os processos de licitação para a expansão do sistema elétrico, que deverão ocorrer já no próximo ano, a criação imediata da EPE permitirá que sejam deflagradas tempestivamente as ações necessárias, de modo a que não sobrevenham riscos para o abastecimento energético brasileiro.
3. As mudanças empreendidas no setor energético na última década trouxeram importantes alterações institucionais, que se refletiram nos processos de planejamento setorial, com o deslocamento de funções tradicionalmente cumpridas por meio das empresas públicas do setor. Com essa ótica, o ordenamento setorial, pautado na premissa política de auto-regulação pelo mercado, ressentiu-se da falta de um processo de planejamento estruturado.
4. Essa ausência de estudos de planejamento, especialmente no setor elétrico, trouxe conseqüências lesivas aos interesses públicos e privados no País. Em razão disso, nossa gestão está a definir novo modelo institucional para o setor elétrico que atenda os objetivos de desenvolvimento econômico e de geração de riquezas.
5. Ressaltamos que é da responsabilidade constitucional do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, a fiscalização, o incentivo e o planejamento das ações setoriais, tendo em vista um desenvolvimento nacional equilibrado e compatibilizado com os interesses regionais.
6. Em face dessa disposição, torna-se imperiosa uma abordagem integrada do planejamento energético, de modo a conciliar, estrategicamente, pesquisa, exploração, uso e desenvolvimento dos insumos energéticos, dentro de uma política nacional unificada e ajustada às diretrizes de governo e às necessidades do País. Trata-se, também, de garantir credibilidade, representatividade e transparência às ações envolvidas nesses processos.
7. Desse modo, a retomada e o reforço desse
papel do Estado no planejamento energético nacional constituiu-se em uma das
orientações determinantes da proposta do novo modelo institucional para o setor
elétrico, cujas diretrizes foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, por meio da Resolução nº 5, de 21 de julho de
2003.
8. Em vista do exposto, propomos a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública, fundada no direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, submetida aos ditames do art. 37 da Constituição Federal, com a finalidade de elaborar os estudos e pesquisas de apoio ao planejamento do setor energético - energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, fontes energéticas renováveis e eficiência energética.
9. Em sua função de subsidiar o planejamento energético, a EPE elaborará análises que nortearão as escolhas do Estado com vistas à promoção da prestação eficiente do serviço público e do desenvolvimento eficaz do setor de energia, para melhor atender o bem-estar social, o interesse coletivo e o desenvolvimento sustentável.
10. Destacamos, ainda, que a criação dessa empresa é sustentada por princípios estruturais, tais como: buscar a garantia e a segurança da oferta de energia nos padrões de qualidade e quantidade demandados pela sociedade; promover a expansão em consonância com as premissas do desenvolvimento sustentável e com a Política Nacional de Meio Ambiente; sinalizar aos agentes um quadro de referência para seus investimentos; buscar a preservação do equilíbrio estrutural entre oferta e demanda de energia; buscar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do setor e a modicidade de preços e tarifas; estimular a eficiência energética; incentivar o aproveitamento de fontes alternativas; promover a universalização do acesso e uso aos bens e serviços energéticos; estimular a diversificação da matriz energética.
11. A EPE terá sede no Distrito Federal, mas poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional. Será regulamentada pelo Poder Executivo, estando autorizada a firmar convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. A constituição inicial do patrimônio da EPE será realizada mediante capitalização pela União.
12. Em vista do exposto, justifica-se a edição de Medida Provisória por parte de Vossa Excelência, eis que presentes os requisitos de relevância e urgência dispostos no art. 62 da Constituição Federal.
13. Entendemos, Senhor Presidente, que tais iniciativas são fundamentais e atendem à necessidade imediata de planejar as escolhas de investimento para a expansão e a modernização do setor energético, imprescindíveis à sustentabilidade do crescimento econômico e social do país.
Respeitosamente,
Dilma Vana Rousseff, | Guido Mantega |