Presidência
da República |
E.M.Nº 00139/MF
Brasília, 25 de junho de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que tem por objetivo estimular as operações de microempréstimo, de modo a promover o acesso ao crédito por parte de segmentos da população que se encontram à margem do sistema bancário tradicional e criar programa de incentivo à constituição de projetos sociais estruturados na área de desenvolvimento urbano e infra-estrutura, nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, habitação, comércio e serviços com a participação dos setores público e privado por intermédio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ou Fundos de Investimento Imobiliário.
2. No que diz respeito ao estímulo às operações de microempréstimo, estudos recentes sobre microcrédito apontam que os mais pobres defrontam-se com dificuldades para acessar os produtos e serviços disponibilizados pelo mercado financeiro, em função da assimetria de informações, dos custos elevados das tarifas e principalmente do escasso e caro crédito em suas diversas modalidades. A maior parte dessa população não dispõe de renda, em valor e regularidade, que permita o uso massivo e constante dos serviços ofertados nos moldes atuais pela banca tradicional. O custo do atendimento nas atuais redes de agências, on line e real time, com extensos portfólios de produtos e serviços é ainda incompatível com a capacidade de pagamento da população de baixa renda.
3. O crescimento da informalidade também amplia as restrições ao crédito, uma vez que as entidades financeiras tradicionais não dispõem de método apropriado para emprestar a quem não pode comprovar renda.
4. O grande vazio de crédito aos mais pobres - e mesmo aos empreendedores informais - vem sendo preenchido em parte e de maneira precária por entidades que atuam à margem do Sistema Financeiro Nacional geralmente a custos muitos elevados, e fora do controle direto da política econômica.
5. O acesso e a aquisição dos produtos financeiros e principalmente a obtenção de crédito são importantes para amenizar os efeitos da pobreza no País, permitindo a inclusão de pessoas de menor renda na economia. A Política de Microfinanças em implementação pelo Governo Federal focaliza essa questão, criando mecanismos que facilitem o acesso dos "sem banco" ao Sistema Financeiro Nacional e estimulando seus integrantes a atender as demandas desse segmento da população, respeitando-se os fundamentos da política macroeconômica e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
6. Assim, no sentido de complementar os programas de microcrédito e outros similares já em curso e incrementar o fluxo de crédito aos segmentos de população de baixa renda, propõe-se o direcionamento de parte dos depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de microempréstimos, visando atender primordialmente: i) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor; ii) microempreendedores atendidos por entidades especializadas em operações de microcrédito; iii) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por critérios a serem ainda regulamentados.
7. As taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção da taxa de abertura de crédito. Considerando-se as condições favorecidas, devem ser tomadas as devidas precauções para que esses créditos cheguem de fato ao público alvo. Nesse sentido, devem ser estabelecidos diversos requisitos e condicionantes, os quais por serem dinâmicos e mutantes ao longo do tempo e em função das próprias condições macroeconômicas e sociais vigentes a cada momento, devem ser fixados de forma consistente mas resguardando-se a necessária flexibilidade. Nesse sentido, propõe-se que a regulamentação do programa fique a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelecerá no mínimo: i) o percentual de depósitos à vista a serem destinados ao programa, definindo-se que os mesmos, caso não sejam aplicados na forma desta Medida Provisória, deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, ficando em indisponibilidade e sem remuneração; ii) o detalhamento dos critérios de enquadramento das pessoas físicas e microempreendedores a serem beneficiados; iii) os critérios para a concessão de empréstimos através das entidades especializadas em microcrédito; iv) a taxa máxima de juros dessas operações e o valor máximo da taxa de abertura de crédito; v) o valor máximo do crédito por cliente, que deve ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); vi) o prazo mínimo das operações; vii) os critérios para a cessão, entre instituições financeiras, dos recursos a serem destinados ao programa.
8. Os resultados esperados dessas medidas são, entre outros: i) o acesso de grande parcela da população de baixa renda ao crédito e a viabilização de micro e pequenos empreendimentos; ii) a formalização e regularização de atividades econômicas restritas às populações de baixa renda; iii) o extenso incremento de atividades econômicas antes não alcançadas pelos programas oficiais e privados de crédito; iv) a geração intensiva de postos de trabalho e renda; e v) o aumento da regularização das relações laborais informais.
9. Quanto à criação do programa de incentivo à constituição de projetos sociais, apesar da existência de programas sociais para prover investimentos públicos em desenvolvimento urbano e infra-estrutura, as demandas por esses serviços são de tal ordem e as restrições fiscais tão rigorosas que se faz urgente encontrar alternativas para viabilizar sua execução de maneira mais efetiva, fortalecendo a política social, principal meta deste governo.
10. A Medida Provisória proposta atenderia, por exemplo, o setor de habitação, o qual apresenta, de acordo com estimativa projetada a partir do Censo de 1991, déficit habitacional quantitativo estimado em 5,4 milhões de moradias, das quais 3,8 milhões correspondem ao déficit urbano e 1,6 milhão estão associados ao déficit rural. Pesquisas mostram que a casa própria eleva instantaneamente a qualidade de vida da família, que tende a experimentar uma rápida melhoria social e de renda. Além disso, a produção de moradias contribui poderosamente para o dinamismo da economia, seja pela elevação da atividade na cadeia produtiva ou, indiretamente, pelo efeito renda proporcionado pelos recursos injetados na economia.
11. Diante da existência de projetos privados de amplo alcance social que necessitam de incentivo financeiro por parte do setor público, a criação do Programa proposto por esta Medida Provisória viabilizará a realização de investimentos com a parceria entre o setor público e privado ainda este ano, possibilitando, por exemplo, o fim do sofrimento de centenas de famílias sem moradia.
12. Vale ressaltar que, após o período de organização da nova estrutura administrativa e retomada da confiança do mercado no governo, as demandas sociais começam a se tornar cada vez mais visíveis e urgentes. A relevância e a urgência na criação do Programa virá ao encontro dessas ansiedades.
13. A aplicação dos recursos públicos, na forma prevista na Medida Provisória proposta, viabilizará a constituição de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ou Fundos de Investimento Imobiliário, por meio de financiamento às instituições financeiras gestoras dos projetos aprovados para aquisição de até trinta por cento do total de cotas, conjuntamente com concessão de subvenção econômica para os custos do financiamento, resultando em efetiva atuação do governo no enfrentamento do grave problema de déficit habitacional e de infra-estrutura que afeta o país e a sociedade.
14. O impacto do Programa no resultado fiscal se dará apenas no montante equivalente à subvenção econômica leiloado para o financiamento. O efeito multiplicador dessa subvenção sobre os investimentos privados, entretanto, potencializa a geração de círculo virtuoso de investimento, estimulando o crescimento sustentado da produção.
15. Nesse sentido, a criação do Programa proposto está em consonância com a política do governo em pelo menos duas formas: por um lado, a medida gera potencial elevação dos investimentos em projetos de interesse social; por outro, contribui para o necessário ajuste das contas públicas, minimizando as despesas primárias, uma vez que o governo efetivamente participará apenas com uma parcela da despesa, referente à concessão de subvenção econômica.
16. Ademais cabe ressaltar que o Programa incentivará o desenvolvimento do mercado de capitais em função do potencial de formação de poupança doméstica, neste caso expandindo o universo de investidores, proporcionando, mais uma vez, o direcionamento de recursos compatíveis com as necessidades do setor real da economia.
17. Dessa forma, a criação do Programa, ainda neste exercício, possibilitará a realização de investimentos essenciais já a partir deste ano, sem comprometer a meta fiscal, configurando-se, assim, a urgência da edição desta Medida.
18. No que se refere ao aspecto orçamentário, far-se-á necessária a aprovação de crédito para viabilizar a concessão de financiamento e a subvenção econômica. A aprovação desta Medida Provisória, no entanto, não gera automaticamente gastos, que ocorrerão apenas quando da realização das ofertas públicas de recursos, momento em que deverá ser definida sua fonte. Dada a possibilidade de realocação de recursos de outros programas, cuja execução este ano está aquém do programado pela lei orçamentária, não se vislumbra maiores entraves à viabilização da inclusão de recursos para este Programa no orçamento de 2003, preenchendo, assim, os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
19. Pelo exposto, estão presentes os requisitos de urgência e relevância para implantação das medidas, que visam o fortalecimento da cidadania, possibilitando maior acesso ao crédito por grande parcela da população, que hoje tem dificuldades de obter crédito junto ao sistema financeiro tradicional, cumprindo, assim, o compromisso do governo com a Nação de promover o desenvolvimento sustentável, possibilitando a relevante participação da sociedade.
20. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Medida Provisória.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho