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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 00097/GM/MS

Brasília, 17 de novembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, em substituição à Exposição de Motivos nº 0083, de 8 de outubro de 2003, o presente projeto de medida provisória destinada a permitir que a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) distribua medicamentos nas denominadas "Farmácias Populares".

        Pela proposta, as "Farmácias Populares" serão geridas pela FIOCRUZ, e nelas serão distribuídos os produtos medicamentosos básicos e essenciais a baixo custo.

        As ações ora propostas dar-se-ão mediante mero ressarcimento pelos custos de produção, distribuição e dispensação, o que elimina qualquer caráter lucrativo da atividade, algo que não é intenção deste Governo nem seria possível por se tratar a FIOCRUZ de fundação pública. Ademais, a referida distribuição dar-se-á sem prejuízo do abastecimento da rede pública, que continuará a ser suprida em sua integralidade, de forma que os medicamentos a serem distribuídos serão aqueles excedentes da produção destinada ao Sistema Único de Saúde.

        Com a medida, fica autorizada, ainda, a distribuição a outros países, em casos de acordo de solidariedade internacional, desde que não haja prejuízo à distribuição tratada no texto. Esse dispositivo, em especial, atende ao princípio constitucional inserido no inciso IX do artigo 4o da Constituição, e que deve nortear o País em suas relações internacionais. Trata-se da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, comando que se mostra completamente atendido com o texto proposto para o artigo 4o do projeto.

        Nos locais de distribuição, a FIOCRUZ poderá disponibilizar, além dos medicamentos por ela produzidos, os de outros laboratórios oficiais, mediante convênio, bem como medicamentos genéricos, fornecidos mediante contrato. Nessas hipóteses, prevê-se mero ressarcimento pelo preço unitário fixado no respectivo instrumento da avença. Vale dizer que a FIOCRUZ somente poderá receber o montante suficiente à cobertura do custo global do fornecimento dos produtos oriundos dos laboratórios oficiais ou dos produtos genéricos. Essa previsão vai ao encontro do espírito que permeia toda a proposta, uma vez que isenta de caráter lucrativo as operações.

        Essa condição é necessária para prosseguimento das ações de implantação do Projeto Farmácia Popular do Governo Brasileiro que, além de disponibilizar um elenco de medicamentos produzidos pelo setor estatal, também poderá absorver, por intermédio de processos licitatórios junto a empresas produtoras de medicamentos genéricos, a distribuição desses medicamentos a preço de custo. O Projeto Farmácias Populares estimulará e fomentará a produção pública e ampliará a possibilidade de a população ter acesso a medicamentos com segurança e qualidade garantidas a custo muito abaixo dos cobrados no mercado farmacêutico privado.

        Além disso, propiciará destinação aos medicamentos excedentes, bem como a utilização de capacidade ociosa e já instalada dos laboratórios oficiais, o que corrige situação de evidente afronta à moralidade, na medida em que recursos públicos foram alocados e não têm sido adequadamente utilizados.

        A medida se justifica em face da necessidade de promover a ampliação do acesso da população a medicamentos como insumos estratégicos da Política de Saúde do Governo. A meta é assegurar medicamentos básicos e essenciais à população, garantindo, ainda, remédios a baixo custo. No contexto da Constituição de 1988 e da Lei Orgânica da Saúde (Lei no 8.080/90), que consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado, reafirmam-se os princípios da universalidade, integralidade e eqüidade.

        Para a efetivação dessa iniciativa estratégica, faz-se necessário o adequado suporte legal que lhe permita o desenvolvimento da atividade de disponibilização de medicamentos, da forma como proposta.

        A relevância do tema é evidente. De fato, trata-se de produtos necessários às atividades do Ministério da Saúde, às necessidades do País e às exigências da Segurança Nacional (artigo 2o do Decreto no 66.624/70). Ademais, o Projeto Farmácia Popular permitirá à população brasileira reduzir despesas com medicamentos, que, não raro, respondem por considerável parcela do orçamento familiar.

        A urgência se antevê da necessidade de, em primeiro lugar, dar destinação à produção excedente de medicamentos e utilizar a capacidade ociosa dos laboratórios públicos, o que atende a comando moral de evitar desperdício de recursos já alocados. Em segundo lugar, é imperiosa a necessidade de disponibilizar à população medicamentos essenciais a baixo custo, em razão da crescente repercussão do custo dos medicamentos no orçamento familiar.

        Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a adoção da medida, com as quais espero concordância de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Humberto Sergio Costa Lima