Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.775, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 348, de
1968 Texto para impressão |
Dispõe sôbre as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e de seus órgãos complementares e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art.
1º O Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do Chefe da Nação, e
constituído pelos Ministros, de Estado, pelo Chefe do Estado Maior Geral e
pelos Chefes dos Estados Maiores do Exército, da
Armada e da Aeronáutica, tem, por finalidade o estudo das questões
relativas à segurança Nacional.
Parágrafo único. Além dos membros mencionados no artigo, poderão ser convocados os altos comandos militares e outras altas autoridades administrativas.
Art.
2º O Conselho de Segurança Nacional reúne-se, por, convocação do Presidente
da República, sempre que êste julgar conveniente.
Parágrafo único. O Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante consulta a cada um de seus membros em expediente remetido por intermédio da Secretaria Geral.
Art.
3º Cabe ao Presidente da República o estabelecimento das bases
para a montagem do ou dos
Planos de Guerra, isto é, a escolha das hipóteses de Guerra a encarar, bem
como a direção geral da guerra quando declarada.
Art.
4º O Conselho de Segurança Nacional terá uma Secretaria Geral subordinada
diretamente ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário Geral, que
será o Chefe do Gabinete Militar da Presidência.
Art.
5º São órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:
a) a Comissão de Estudos ;
b) as Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis;
c) a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art.
6º Incumbe à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional:
a) Estudar as questões ligadas ao interesse da Segurança Nacional com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis;
b) preparar a documentação básica inclusive análise e parecer sôbre as questões que, por decisão do Presidente da República, devam ser estudada pelo Conselho de Segurança Nacional ou pela Comissão de Estudos;
c) redigir as atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e da Comissão de Estudos;
d) notificar aos Ministérios e a qualquer, outro órgão da Administração Pública as decisões comadas pelos Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos ;
e) convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria.
Art.
7º A Secretaria Geral compreende:
– Um Gabinete, tendo anexas uma seção de documentação e comunicações e outra de administração;
– Três Seções.
a) o estudo dos assuntos administrativos de interesse nacional ou com repercussão em mais de um Ministério ;
b) a orientação e a fiscalização dos trabalhos inerentes a cada seção da Secretaria Geral.
Parágrafo único. O Gabinete será chefiado por um Coronel do Exército e compreende :
a) dois adjuntos: Um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador;
b) um assessor técnico Civil;
c) um assistente, Capitão do Exército, que funcionando como Ajudante e Fiscal Administrativo chefiará :
– a seção de documentação e comunicações; e
– a seção de administração.
Art.
9º A 1ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente, isto é,
Capitão de Fragata ou Tenente Coronel Aviador, dispondo de dois adjuntos,
Majores ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.
Art.
10. A 2ª Seção é chefiada por um Tenente Coronel ou equivalente e disporá de
quatro adjuntos, dois Majores e dois Capitães de qualquer das Fôrças
Armadas.
Art.
11. A 3ª Seção é chefiada por um
Tenente Coronel ou equivalente, dispondo de dois adjuntos, Majores
ou Capitães de qualquer das Fôrças Armadas.
Art.
12. Todos os oficiais e o Assessor Técnico Civil da Secretaria Geral são
nomeados por decreto do Presidente da República mediante proposta do
Secretário Geral do Conselho de Assistente
e do Tesoureiro, devem ser
do quadro de estado maior
das Fôrças Armadas.
§ 1º Na nomeação dêsses oficiais deve-se ter vista que, pelo menos coexistam na Secretaria Geral um Tenente Coronel, um Capitão de Fragata e um Tenente Coronel Aviador.
§ 2º A nomeação do Assessor Técnico Civil, bacharel em direito, com tirocínio profissional, poderá, recair em funcionário público federal estadual ou municipal, a critério do Chefe do Govêrno, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Art.
13. A Seção Administrativa desempenha as funções de Tesouraria e
Almoxarifado sob a chefia direta dum 1º Tenente Intendente de qualquer das
Fôrças Armadas.
Art.
14. A Seção de Documentação e Comunicações e a Administrativa serão
organizadas com o funcionalismo civil e militar necessário, o qual, de
preferência, será requisitado dos Ministérios.
Art.
15. O Regimento Interno da Secretaria Geral deve ser por esta organizado,
dentro de trinta dias da data, de publicação dêste Decreto-lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ESTUDOS
Art.
16. Incumbe à Comissão de Estudos : estudar, discutir e propor decisões ao
Presidente da República, relativamente aos assuntos administrativos de
interesse nacional que forem submetidos ao seu exame pelo Chefe do Govêrno.
Art.
17. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República, é
constituída pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, como
seu Presidente, pelo Consultor Geral da República, pelo Representante do
Estado Maior Geral e pelos Diretores das Seções de Segurança dos Mistérios
Civis.
Funcionará como Relator dos processos o Chefe do Gabinete da Secretaria, Geral do Conselho de Segurança Nacional ou um dos oficiais da Secretaria para isto designado.
Assistente do Gabinete da Secretaria Geral será sempre o relator das atas e debates.
Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional na conformidade da letra e do artigo 6º também poderá convocar elementos de reconhecida competência sessão ou sessões, podendo votar apenas nas matérias que se relacionem aos assuntos para os quais tenham sido convocados.
Art. 18. O Regimento Interno da comissão de Estudos será organizado dentro de trinta, dias da data de publicação dêste Decreto-lei.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES DE SEGURANÇA NACIONAL DOS MINISTÉRIOS CIVIS
Art.
19. As Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis são diretamente
subordinadas aos respectivos Ministros, mantendo estreita ligação com a
Secretaria Geral do Conselho de Segurança, Nacional. à qual prestarão tôdas
as informações que lhes forem solicitadas, e têm a seguinte finalidade:
a) estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da segurança nacional, no âmbito das atribuições de seus Ministérios;
b) centralizar, na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à segurança nacional, principalmente as concernentes ao papel que aquêle caberá desempenhar em tempo de guerra;
c) assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o seu Ministério, a Secretaria Geral, o Estado Maior Geral e os outros Ministérios.
Art.
20. Os Diretores das Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis
serão nomeados por decreto do Presidente da República.
Art.
21. O Regimento Interno de cada uma das Seções de Segurança Nacional dos
Ministérios Civis, será organizado pelas respectivas seções dentro do prazo
de sessenta dias da publicação dêste Decreto-lei e apresentado à aprovação
do Chefe do Govêrno, por intermédio da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DA FAIXA DE FRONTEIRAS
Art.
22. Incumbe à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras estudar, discutir e
propôr as soluções relativas questões que, na forma da Constituição
Federal, forem atribuídas ao
Conselho de Segurança Nacional, quanto às zonas consideradas imprescindíveis
à defesa nacional.
(Regulamento)
Art.
23. A Comissão, subordinada diretamente ao Presidente da República,
compõe-se de um Presidente que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança
Nacional, de cinco membros de livre escolha e nomeação do Presidente da
República e de um Secretário.
Art.
24. O Regimento Interno deve ser organizado pela Comissão dentro do prazo de
sessenta dias do registro do presente Decreto-lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Fica extinta, na data de publicação do presente Decreto-lei, a Comissão
de Planejamento Econômico, criada pelo Decreto-lei nº 6.476, de 8 de naio de
1944.
Parágrafo único. O Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias para execução dêste artigo.
Art.
26. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 10.9.1946
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