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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.710, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:

I) "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. "

"Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio"

II) "Art. 10..................................................

..................................................................

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17."

III) "Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: "

IV) "Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "

        Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

        Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Ernesto de Souza Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946

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