Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.383,  DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º e seu § 3º e 9º, caput do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 1º ....................................................

Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio".

"Art. 4º O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União."

"Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício."

"Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

§ 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo".

"Art. 9º O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação."

        Art. 2º Os limites de emissão, as condições de negociabilidade e a rentabilidade das Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) serão fixados pelo Conselho de Orientação.

Parágrafo único. As Obrigações de que trata este artigo poderão ser adquiridas pelo Banco Central do Brasil, nos montantes e forma estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art. 3º Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da União.

        Art. 4° As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, não se aplicando, a essas operações, o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

        § 1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.

        § 2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:

        I - a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;

        II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou

        III - o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

        Art. 5º Fica o FND isento:

        I - do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e

        II - da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

        Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º de Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1969 

*