Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.442, DE 23 DE JUNHO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
Art. 1° No exercício financeiro
de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao
Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões
de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o
item I do art. 8° do
Decreto-lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento
de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante
- SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4° do Decreto-lei n° 2.035, de 21 de
junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do Decreto-lei n° 2.055, de 17 de
agosto de 1983.
Art. 1° No exercício
financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante
ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e
vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o
item
I do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem
utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência
Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do
art. 4° do Decreto-Lei n° 2.035, de
21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.055, de 17 de agosto de 1983.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.480, de 1988)
Art. 1º No exercício
financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha
Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$
125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da
parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o
item I do art. 8º do Decreto-Lei nº
2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de
parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha
Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do
art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a
redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 18, de 1988)
Art. 2° Este decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1988