Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.302, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da
Constituição,
Considerando que a escala móvel de salários
instituída pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, é uma defesa dos
assalariados contra os efeitos da inflação que se refletem sobre o seu poder
aquisitivo;
Considerando que a manutenção do referido sistema de
reajuste dos salários é medida de justiça social que se mostra aconselhável
nesta oportunidade;
Considerando a conveniência de explicitar o
mecanismo de compensação das antecipações salariais concedidas pelos
empregadores aos trabalhadores, previsto na Instrução Normativa nº I, do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho,
DECRETA:
Art. 1º Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de
aposentadoria e remunerações serão reajustados, automaticamente, pela variação
acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), no
curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última data-base
ocorrida após 28 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. O reajuste, de que trata este
artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda que a variação acumulada do
IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente será
computado nos cálculos subseqüentes.
Art. 2º Completado o período a que se refere o art. 1º e não
atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, na data-base, a
revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião,
observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo
único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 3º A partir de cada data-base será iniciada a contagem
progressiva visando à escala móvel dos salários.
Art. 4º O reajuste automático será considerado como antecipação na
subseqüente revisão salarial.
Art. 5º Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos
reajustes automáticos previstos no art. 1º, serão compensados, salvo acordo
expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios,
verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os
resultantes de:
a) término de aprendizagem;
b) implemento de idade;
c) promoção por antiguidade ou merecimento;
d) transferência de cargo, função, estabelecimento
ou localidade;
e) equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Almir Pazzianotto Pinto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987