Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.979, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
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Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º - Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
§ 2º - O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Art. 2º - Ficam sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, como antecipação do
devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de
sociedade em conta de participação.
(Revogado pelo Decreto lei nº 2.303, de 1986)
Art. 3º - Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º - O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros, ou rendimentos de partes beneficiárias.
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1982; 181º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1982
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