Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.927, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º
do artigo 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo
Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3º - O servidor de autarquia especial, de
sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria
voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal
que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção
de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade.“
Art. 2º - Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.2.1982