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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.927, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1982.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1.971, de 1982

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Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27 de agosto de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 3º do artigo 1º de Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, introduzido pelo Decreto-lei nº 1880, de 27 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade.“

Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1982