Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.880, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens II e III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24, de julho de 1980, fica acrescido de
parágrafo 3º, com a seguinte redação:
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3º - Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de
condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração,
paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem.’
Art. 2º - Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1981
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