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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980.

Vigência

(Vide Decreto-lei nº 1.919, de 1982)

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo ao Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º - As categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais ficam distribuídas, por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei.    (Vide Lei nº 7.411, de 1985)

Art. 4º - As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 5º - Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 6º - A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.461, de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.   (Vide Decreto-lei nº 2.218, de 1985)

Parágrafo único - O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 7º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

Art. 8º - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 11 - Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980 e republicado em 30.12.1980

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