Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.603, DE 22 DE FEVEREIRIO DE 1978.
Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991 | Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição,
Art 1º - O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$18.090,00 (dezoito mil e noventa cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Art 2º - O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."
Art 3º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethlem
J. Araripe Macedo
Gustavo Moraes Rego Reis
Tacito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.1978