Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogado pela Lei nº 9.432, de 1997 |
Dispõe sôbre a marinha mercante e a construção naval. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º Compete à Administração Federal:
I - Conceder e cancelar autorizações para o funcionamento das emprêsas nacionais de navegação interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro físico e financeiro e fixar normas para a padronização dos seus registros contábeis;
Il - Executar a política nacional relacionada com a concessão e cancelamento das linhas de navegação interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realização de viagens extraordinárias para portos nacionais e estrangeiros;
III - Estabelecer as condições para a posse e o exercício de quaisquer cargos da administração de emprêsas de navegação públicas ou privadas, assim como para o exercício de quaisquer funcões em órgãos consultivos fiscais e semelhantes;
IV - Deliberar sôbre a transferência de recursos, pelas emprêsas de navegação, para investimentos no exterior;
V - Fixar os tetos tarifários para a navegação mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participação das emprêsas nacionais nas conferências internacionais de frete;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)
VII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993)
VIII - Executar e controlar os atos decorrentes dos acôrdos firmados pelo Brasil por fôrça de convenções internacionais de transporte e direito marítimo;
IX - Autorizar a venda de embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem e de longo curso;
X - Autorizar o fretamento de embarcações por emprêsas nacionais de navegação;
XI - Promover a fusão ou a incorporação de emprêsas de navegação, quando necessário à obtenção de economia de escala.
Art. 2º São passíveis de multa:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padrão de capital (artigo 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964), a emprêsa de navegação ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo dêste Decreto-lei ou de resolução do órgão ou entidade da Administração Federal competente;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padrão de capital, aquêles que de qualquer forma contribuírem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.
Art. 3º As multas que não forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, serão cobradas mediante executivo fiscal.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Mário
David Andreazza
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1970