Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 918, DE 8 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972 Texto para impressão |
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12,
de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art.
1º Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto-lei as
seguintes disposições da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas
Leis nº 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, nº
5.302, de 3 de julho de 1967, nº 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo
Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967:
“Art. 39......................................................................................................................
§ 1ºDesde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem “subjudice” e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49.§ 2º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo.
§ 3º Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 4º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares.
§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessários à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 6º Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 7º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército.”
“Art. 48......................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................
§ 4ºSerá também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49.”“Art. 49......................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2ºPara poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.§ 3º..........................................................................................................................
§ 4º..........................................................................................................................”
Art.
2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1969