Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 849, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.815, de 1980 |
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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E
DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As remessas de recursos financeiros para
atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Direta
e Indireta, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. As despesas de qualquer
natureza, dos órgãos da Administração Direta, em moeda estrangeira, só poderão
ser atendidas à conta de recursos financeiros repassados à Delegacia do Tesouro
Brasileiro no Exterior, excetuados os suprimentos de fundos destinados a custear
despesas com aeronaves, navios ou expedições militares, para missão no exterior,
que poderão ser entregues diretamente ao responsável, no Banco do Brasil S.A.
Art. 2º As cotas financeiras repassadas à
Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior terão o seu valor em moeda
estrangeira convertido em moeda nacional, para fins de registro contábil, à taxa
declarada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Os reajustamentos do equivalente em
cruzeiros, na hipótese da variação cambial interna, serão escriturados em conta
apropriada de modo a que os pagamentos realizados em moeda estrangeira
disponível possam ter seu valor em moeda nacional contabilizados ao câmbio
vigente.
Art. 4º A conta de que trata o artigo anterior
será anualmente encerrada, sendo o saldo considerado variação patrimonial do
exercício, ressalvada a contabilização das despesas feitas até 31 de dezembro,
cujos documentos estejam em trânsito.
Art. 5º As dotações orçamentárias consignadas aos
Ministérios que tenham compromissos no exterior, serão calculadas com base em um
divisor de conversão médio para o exercício financeiro a que se refiram,
estimado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único. O Orçamento Anual consignará
dotação no subanexo "Encargos Gerais da União" à conta da qual serão atendidas
as suplementações que se fizerem necessárias, em conseqüência das variações
cambiais.
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários e
adicionais distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, apurados
na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar e
apropriados à conta dos respectivos credores até 31 de março.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo aos saldos atualmente existentes em Restos a Pagar, que serão
contabilizados em nome dos próprios credores dentro do prazo de 90 (noventa)
dias da vigência dêste Decreto-lei.
Art. 7º Os saldos de dotações remanescentes em
Restos a Pagar, após a apuração das dívidas passivas de que trata o artigo
anterior, constituirão variação patrimonial do exercício, ressalvado o pagamento
dos compromissos assumidos dentro do exercício a que se referiram, apurados em
data posterior desde que não excedam os mesmos saldos.
Art. 8º Os elementos patrimoniais serão
contabilizados à taxa vigente na data de balanço, procedendo-se ao reajustamento
do valor escritural em cruzeiros sempre que houver movimentação.
Parágrafo único. As variações resultantes da
conversão de débitos e créditos serão levadas à conta patrimonial.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º de República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA
TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E
MELLO
Antônio Delfim
Netto
Hélio Beltrão
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1969