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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 417, DE 10 DE JANEIRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.815, de 1980

Dispõe sôbre a expulsão de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais.

Parágrafo único. É, também, passível de expulsão o estrangeiro que:

I - praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

II - havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dêle não se retirar, no prazo que lhe fôr assinado para fazê-lo não sendo possível a deportação;

III - entregar-se à vadiagem e a mendicância;

IV - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Art. 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação sumária, que não poderá conceder, o prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a investigação sumária que quando o estrangeiro houver prestado depoimento em inquérito policial ou inquérito policial militar ou administrativo, no qual se apure haja êle se tornado passível de expulsão.

Art. 3º Não será expulso estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estrangeiro desquitado que, não tendo filho brasileiro dependente da economia paterna, não haja sido condenado ao pagamento de alimentos ao cônjuge brasileiro.

Art. 4º A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A.COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1969