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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 316, DE 13 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 857, de 1969 |
Dispõe sôbre as estipulações de moeda de pagamento das obrigações. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato
Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e
CONSIDERANDO que interessa à ordem pública evitar pendências e litígios sôbre a execução de contratos, ensejados por interpretações divergentes quanto à legalidade de estipulações sôbre a moeda de pagamento;
CONSIDERANDO que interessa fundamentalmente à segurança nacional a determinação daqueles casos em que, nas relações entre particulares, podem ser pactuadas cláusulas de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira;
CONSIDERANDO que dispositivos legais em vigor permitem adequada manutenção do valor real das obrigações e contratos expressos em moeda nacional, através da aplicação da correção monetária nos casos e segundo as modalidades previstas em leis especificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar o disposto no Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a precisar a extensão da derrogação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º A derrogação do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, a que se refere o art. 6º, do Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se sòmente:
I - Aos empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente ou domiciliada no exterior; e
II - Aos negócios jurídicos que tenham por objetivo a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no nº I anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1967
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