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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.889, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Decreto nº 22.429, de 1947) (Vide Decreto nº 22.645, de 1947) (Vide Decreto nº 22.802, de 1947) (Vide Decreto nº 23.254, de 1947) (Vide Decreto nº 23.402, de 1947) (Vide Decreto nº 24.748, de 1948) (Vide Decreto nº 26.299, de 1949) (Vide Decreto nº 27.313, de 1949) |
Lei de organização da Fôrça Aérea Brasileira em tempo de paz |
DECRETA:
Generalidades
Art. 1º A Fôrça Aérea Brasileira (F.A.B.) é constituída, organizada e instruída, tendo em vista atender e executar:
a) as operações puramente aéreas;
b) as operações combinadas com as demais Fôrças Armadas;
c) a defesa aérea do pais.
Art. 2º O Comando da F.A.B., em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Aeronáutica, por delegação permanente do Presidente da República, que é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do país.
Art. 3º Para atender às suas necessidades e às condições de seu emprêgo, a organização da Fôrça Aérea Brasileira é baseada, em tempo de paz:
na organização do comando;
na organização territorial;
na organização das Unidades;
na organização dos Serviços;
Organização da Fôrça Aérea Brasileira em Tempo de Paz
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
Art. 4º O Ministro da Aeronáutica exerce o Comando da Fôrça Aérea Brasileira através:
a) de um órgão de estudo e preparação para a guerra O Estado Maior da Aeronáutica;
b) de Comandos Territoriais os Comandos de Zonas Aéreas.
Art. 5º O Estado Maior da Aeronáutica (E.M.Aer.) é o órgão de concepção estratégica da guerra, no Ministério da Aeronáutica, e o de preparação logística e tática da F.A.B. para suas operações isoladas e em cooperação com as demais Fôrças Armadas da Nação.
§ 1º Com relação às atividades da F.A.B., compete ao Estado Maior da Aeronáutica:
a) preparar as decisões do Ministro no que concerne à organização, à mobilização, à instrução e à preparação para a guerra;
b) elaborar as ordens e as instruções resultantes dessas decisões;
c) coordenar a ação dos comandos territoriais;
d) fiscalizar as respectivas execuções.
§ 2º As diretrizes para instruções e exercícios de combate dimanarão do E. M. Aer. para cumprimento por todos os escalões de Comando da F. A. B.
§ 3º O E. M. Aer. dispõe de:
a) Chefia,
b) Subchefias,
c) Inspetoria,
d) Gabinete,
e) Seções.
§ 4º A função de Chefe do E. M. Aer. é exercida por oficial general do pôsto mais elevado do Quadro de Oficiais Aviadores.
§ 5º A função de Inspetor do E. M. Aer. é exercida por Major Brigadeiro do Ar ou Brigadeiro do Ar.
§ 6º As funções de Sub-Chefes do E. M. Aer. são exercidas por Brigadeiros do Ar.
Art. 6º Os Comandos das Zonas Aéreas são Comandos Territoriais que exercem sua ação sôbre tôdas as Unidades, Serviços e órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente, a outras autoridades.
§ 1º Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:
a) orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;
b) coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;
c) estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;
d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;
e) estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;
f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.
§ 2º Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:
a) Estado Maior,
b) Inspetoria,
c) Órgãos de administração e de serviços,
d) Polícia Militar,
e) Unidade de Aviões do Q. G.,
f) Formações de Contrôle Tático,
g) Formações de Serviço,
h) Unidades de Guarda.
§ 3º As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7º O território nacional, tendo em vista satisfazer as condições de defesa aérea, mobilização e recrutamento de pessoal, as necessidades de instrução, do suprimento de, material e da sua manutenção, é dividido em Zonas as Aéreas, de constituições seguintes:
1ª Zona Aérea Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, parte N. do Estado de Goiás, inclusive o município do Pôrto Nacional e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé;
2ª Zona Aérea Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia (menos a parte do município de Caraveias para o S) e Território Federal de Fernando de Noronha;
3ª Zona Aérea Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais (menos os municípios que constituem o denominado Triângulo Mineiro) parte S da Bahia (excluída da 2ª Zona Aérea) e Distrito Federal;
4ª Zona Aérea Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Goiás (excluída a parte N atribuida à 1ª Zona Aérea), municípios do Triângulo Mineiro (excluídos da 3ª Zona Aérea) e Territórios Federais de Ponta Porã, e Iguaçu;
5ª Zona Aérea Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Parágrafo único As Zonas Aéreas têm suas sedes, respectivamente, em Belém, Recife, Distrito Federal, São Paulo e Porto Alegre.
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES
Art. 8º A Fôrça Aérea Brasileira se compõe de:
I Unidades Aéreas,
a) de combate,
b) de transporte,
c) especiais,
II Unidades de Acrostação,
III Bases Aéreas e Destacamentos de Base Aérea.
Art. 9º As Unidades Aéreas de Combate se destinam à busca e transmissão de informações e à destruição de objetivos militares, em tempo de guerra.
§ 1º Em tempo de paz, as Unidades Aéreas de Combate são organizadas de forma a permitir o seu eficiente preparo para desempenho de suas missões de guerra e, para êste fim, são classificadas em:
a) Unidades Aéreas de Caça,
b) Unidades Aéreas de Bombardeio,
e) Unidades Aéreas de Reconhecimento.
§ 2º Em tempo de paz, para facilidade de organização e de instrução e, ainda, para permitir um escalonamento conveniente das atribuições de Comando, as Unidades Aéreas de Combate serão agrupadas em:
a) Esquadrilha (sub-unidade),
b) Esquadrão (Unidade básica de emprêgo tático),
c) Grupo (Unidade básica de emprêgo e administração),
d) Brigada (grande Unidade),
e) Divisão (grande Unidade).
Art. 10. As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:
a) Comando de Esquadrilha a Capitão Aviador;
b) Comando de Esquadrão a Major Aviador,
c) Comando de Grupo a tenente-coronel Aviador;
d) Comando de Brigada a Brigadeiro do ar;
e) Comando de Divisão a Major Brigadeiro do Ar.
Art. 11. As Unidades Aéreas de Transporte, em tempo de paz, se destinam a assegurar e manter os transportes aéreos necessários ao Ministério da Aeronáutica e a executar, em tempo de guerra, as missões de transportes aéreos necessários às operações militares da F.A.B.
Art. 12. As Unidades Aéreas Especiais se destinam a executar missões aéreas de natureza técnica ou militar não incluídas nas categorias de missões de combate ou de transporte.
Art. 13. As Unidades Aéreas podem ser agrupadas sob um comando autônomo, quer para fins militares quer para fins administrativos, para desempenho de tarefas especiais para atender as necessidades superiores do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Em tempo de paz, quando convier, as Unidades Aéreas de Transporte, que não estejam diretamente subordinadas aos Comandos Territoriais e aos Comandos de Grandes Unidades, serão agrupadas sob um Comando.
§ 2º O Comando de Transporte Aéreo se subordina ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do E. M. Aer.
Art. 14. Os detalhes referentes à organização interna das Unidades Aéreas de Combate, das Unidades Aéreas de Transporte Militar e das Unidades Aéreas Especiais, bem como as normas relativas à classificação, agrupamento, designações e efetivos dessas Unidades, serão fixados no Regulamento para as Unidades Aéreas da F.A.B.
Parágrafo único. O Comando de Transporte Aéreo terá organização fixada em regulamento próprio.
Art. 15. As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.
Art. 16. As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.
§ 1º Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.
§ 2º As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.
Art. 17. Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.
Parágrafo único. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.
Art. 18. Os detalhes relativo. á Organização Interna das Bases e Destacamentos de Base Aérea, bem como as normas para classificação, fixação de recursos e meios de que devem. dispôr as Bases e Destacamentos de Base Aérea, serão fixadas no Regulamento para Bases Aéreas.
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Os serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica devem ser organizados com o objetivo básico de atenderem às necessidades da F.A.B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários à sua eficiência.
Art. 20. Os órgãos de Serviços Regionais, existentes em cada Zona, Aérea, embora subordinados administrativa e tecnicamente à outros órgãos centrais de administração, observam subordinação militar para com os Comandantes de Zonas Aéreas, devendo:
a) cumprir as determinações dos Comandos Territoriais em tôdas as questões relativas à disciplina, defesa do território, polícia e segurança interna e externa, representação oficial e relações com as demais autoridades federais, estaduais e municipais;
b) atender tôdas as solicitações de serviços dos Comandos Territoriais;
c) manter os Comandos Territoriais perfeitamente informados das condições e necessidades dos serviços regionais por meio de relatórios periódico;
d) manter os Comandos Territoriais informadas quanta aos planos e programas de trabalho que estiverem executando, bem como quanto a quaisquer ordens recebidas da autoridade central que possa interessar aquêles Comandos.
Art. 21. Nos Regulamentos para os Comandos Territoriais, Bases Aéreas e Unidades Aéreas serão discriminados os órgãos de serviço que lhes são diretamente subordinados.
Art. 22. Nos Regulamentos de Diretorias, Serviços e órgãos Centrais que disponham de Serviços ou Seções Regionais, sediados nas Zonas Aéreas, devem ser discriminadas as relações de subordinação e dependência e as normas de trabalho que devem ser observadas no sentido de que tais órgãos Regionais concorram objetivamente para a eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.
Das Disposições Finais
Art. 23. Os Comandantes de Zonas Aéreas, de Unidades Aéreas e de Bases Aéreas serão nomeados para o exercício de suas funções por Decreto, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica.
Art. 24. O Ministro da Aeronáutica proporá, sucessivamente, e de acôrdo com a prioridade que estabelecer, a criação, extinção e readaptação, que se tornem necessárias, dos diferentes Comandos, Unidades e órgãos da F. A. B., tendo em vista a organização fixada nêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.
Art. 25. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946
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