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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.872, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei nº 9.727, de 3 de Setembro do 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Decreto-lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946, não se aplica aos bens situados no Brasil e pertencentes a italianos ou a entidades de direito público por êste instituídas.

        Parágrafo único. Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs 4.166, de 11 de Março de 1942; 7.725, de 10 de Junho de 1945; 9.123, de 3 de Abril de 1946, e leis especiais que a êles se refiram.

        Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO DUTRA.
S. de Souza a Leão-Gracie.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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