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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.871, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946.
(Vide Decreto nº 86.623, de 1981) |
Aprova o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de Setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura. |
O Presidente da República, nos têrmos do Artigo 180 da Constituição:
Resolve aprovar o acôrdo sôbre transportes Aéreos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, firmado no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1946, do qual faz parte o anexo Protocolo de Assinatura.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
E. de Souza Leão Gracie.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos da América, considerando:
que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;
que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
que se torna necessário a conclusão de um acôrdo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;
nomearam, para êsse fim, os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Samuel de Sousa Leão Gracie, Ministro de Estado, interino, das Relações
Exteriores e Sua Excelência o Major Brigadeiro Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica;
O Presidente dos Estados Unidos da America, Sua Excelência o seuhor William Douglas Pawley, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Brasil, e Sua Excelência o Senhor James McCauley Landis, Presidente do "Civil Aeronáutics Board";
os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos (doravante referidos como "serviço convencionados") .
ARTIGO II
1 Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a criterio da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos, haja designado uma emprêsa ou emprêsas aéreas para a rota ou rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessaria licença para funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão (o que fará sem demora,obedecidas as disposições do número 2º dêste artigo e as do artigo VI).
2 As emprêsas aereas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
ARTIGO III
1 As taxas que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à emprêsa ou eprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores àquelas que seriam pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 Os combustíveis, óleos, lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves nesse território pela outra Parte Contratante ou por sua conta, ou pelas emprêsas aéreas pela mesma designadas, únicamente para serem usados pelas aeronaves da outra Parte Contratante, gozarão, com relação aos direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outras taxas impostas pela primeira Parte Contratante de tratamento não menos favorável do que o concedido às emprêsas aéreas nacionais que realizam transporte aéreo lnternacional, ou à emprêsas aéreas da nação mais favorecida.
3 As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os suprimentos de combustível, óleos lubrificantes, sobressalentes equipamento normal e provisões guardados a bordo de tais aeronaves gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, ainda que êsses suprimentos venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo naquele território.
ARTIGO IV
Os certificados de navegabilidade, cartas de habilitação e licenças emitidos ou válidos por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim da exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecer, relativamente ao sobrevôo do seu território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus nacionais por um outro Estado.
ARTIGO V
1 As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativas à entrada no seu próprio território, ou à saída do mesmo, de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional ou à exploração de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicadas às aeronaves da emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.
2 As leis e regulamentos de uma parte Contratante, relativas à entrada no seu território, ou à saída do mesmo, de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves (como sejam regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga das aeronaves da emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, dentro do território da primeira Parte Contratante.
ARTIGO VI
Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de negar ou revogar o exercício dos direitos especificados no Anexo do presente Acôrdo por uma emprêsa aérea indicada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente provado que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante ou em caso de inobservância, por essa emprêsa aérea, das leis e regulamentos referidos na Artigo V supra ou das condições sob as quais os direitos foram concedidos na conformidade dêste acôrdo e do seu Anexo, ou ainda quando os aviões postos em tráfego não sejam tripulados por naturais da outra Parte Contratante, excetuados os casos de treinamento de pessoal navegante.
ARTIGO VII
O presente acôrdo será registrado na Organização Provisória Internacional de Aviação Civil, estabelecida pelo Acôrdo Provisório sôbre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 ou do órgão que a suceder.
ARTIGO VIII
Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo bem como usar da faculdade prevista no Artigo VI, poderá solicitar consultas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, tais consultas devendo ser iniciadas dentro do prazo de 60 dias a correr da data da solicitação. Quando essas autoridades concordarem em modificar o Anexo, ou em efetivar o exercício do direito previsto no Artigo VI, essas resoluções entrarão em vigor depois de confirmação por troca de notas através dos canais diplomáticos.
ARTIGO IX
Salvo quando regulado de outro modo no presente acôrdo ou no seu Anexo, qualquer divergência entre as Partes Contratantes, relativamente a Interpretação ou à aplicação do presente acôrdo ou de seu Anexo, que não puder ser resolvida por meio de consultas, deverá ser submetida ao parecer consultivo do Conselho Provisório da Organização Internacional Provisória de Aviação Civil, na conformidade das disposições do Artigo III, seção 6 (8) do Acôrdo Provisório sôbre Aviação Civil Internacional, assinado em Chicago aos 7 de dezembro de 1944, ou do órgão que suceder, a menos que as Partes Contratantes concordem em resolver a divergência perante um Tribunal Arbitral, nomeado em virtude de acôrdo entre as mesmas Partes Contratantes, ou perante outra pessoa ou órgão. As Partes Contratantes comprometem-se a envidar os seus melhores esfôrços, dentro dos limites de seus poderes, para pôr em execução a opinião que aquele órgão internacional expressar.
ARTIGO X
Se uma convenção geral aérea multilaterial, aceita por ambas as Partes Contratantes, entrar em vigor, o presente Acôrdo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da referida Convenção.
ARTIGO XI
Para os fins do presente acôrdo e do seu Anexo, a não ser que o texto disponha de outro modo:
a) a expressão "autoridade aeronáutica" significará, no caso dos Estados Unidos da América, o "Civil Aeronáutics Board" e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções autualmente exercidas pelo Civil Aeronautics Board ou funções similares, e, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da Aeronautica e qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções atualmente exercidas pelo referido Ministro ou funções similares;
b) a expressão "emprêsas aéreas designadas" significará as emprêsas de transportes aéreos a respeito das quais as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes tenham feito comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante de que as mesmas são emprêsas aéreas por elas designadas, na confomidade do Artigo II do presente Acôrdo, para as rotas especificadas em tal modificação;
c) a expressão "território" terá o sentido que lhe dá o Artigo 2 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago aos 7 de dezembro de 1944;
d) as definições contidas nos parágrafos a, b e d, do Artigo 96 da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago aos 7 de dezembro de 1944, aplicar-se-ão ao presente Acôrdo.
ARTIGO XII
Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer ocasião, notificar à outra o seu propósito de fazer cessar o presente Acôrdo, comunicação esta que deverá ser feita simultâneamente à Organização Provisória Internacional de Aviação Civil ou ao órgão que a suceder. Na eventualidade dessa comunicação, o presente Acôrdo terminará seis (6) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, a referida comunicação venha a ser retirada antes da expiração daquele prazo. Se a outra Parte Contratante deixar de acusar o recebimento, a notificação será considerada como tendo sido recebida quatorze dias depois do recebimento, pela Organização Provisória Internacional de Aviação Civil ou pelo órgão que a suceder, da notificação que lhe foi dirigida.
ARTIGO XIII
O Presente Acôrdo substitui quaisquer atos, licenças, privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo da assinatura, outorgados a qualquer título por qualquer das Partes Contratantes em favor de emprêsas aéreas de nacionalidade da outra Parte Contratante.
ARTIGO XIV
O presente Acôrdo entrara em vigor 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Em testemunha do que os Plenipotenciários, abaixo assinados, firmaram o presente Acôrdo e lhe apuseram os respectivos selos.
Feitos na cidade do Rio de Janeiro aos seis dias de setembro de 1946, em dois exemplares, em idioma inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
L. S. Armando Trompowsky.
L. S. S. de Souza Leão Gracie.
L. S. William D. Pawley.
L. S. James Mac Cauley Landis.
ANEXO
SEçãO I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao Govêrno dos Estados Unidos da América o direito de assegurar, por intermédio de uma ou várias emprêsas americanas de transporte aéreo indicadas por êste último Govêrno, serviços aéreos nas rotas mencionadas no quadro I anexo) que atravessam ou servem o território brasileiro.
SEçãO II
O Govêrno dos Estados Unidos da América concede ao Govêrno dos Estados Unidos do Brasil o direito de assegurar, por intermédio de uma ou várias emprêsas aéreas nas rotas mencionadas no quadro II (anexo) que atravessam ou servem território americano.
SEçãO III
A emprêsa ou emprêsas de transportes aéreos indicadas por uma das Partes Contratantes segundo as disposições do Acôrdo gozarão no território da outra Parte Contratante, nos pontos enumerados e em cada uma das rotas descritas nos quadros anexos, do direito de trânsito, de escalas para fins não comerciais e do direito de desembarcar tráfico internacional de passageiros, cargas e malas postais em todos os aeroportos abertos ao tráfego internacional.
SEçãO IV
As autoridades aeronáuticas competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão de quando em quando, ou a pedido de uma delas, a fim de determinar até que ponto os princípios enunciados na Seção V, infra estão sendo observados pelas emprêsas aéreas indicadas pelas Partes Contratantes, de modo a evitar que uma proporção injusta de tráfico seja desviada de qualquer das emprêsas indicadas, em virtude de violação de um princípio ou princípios enunciados em qualquer parte dêste Acôrdo, de seu Anexo ou do Protocolo de Assinatura.
SEçãO V
Fica entendido entre as Partes Contratantes:
a) que as capacidades de transporte oferecidas pelas emprêsas dos dois países deverão ser adaptadas a procura do tráfico;
b) que as emprêsas dos dois países deverão tomar em consideração, nos percursos comuns, os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os seus respectivos serviços;
c) que os serviços explorados por uma emprêsa aérea indicada segundo os têrmos dêste Acôrdo e seu Anexo terão por objetivo principal oferecer uma capacidade correspondente à procura de tráfico entre o país a que pertence a empresa e o país a que se destina o tráfico;
d) que o direito de embarcar e desembarcar, nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países será exercido em conformidade com os princípios gerais do desenvolvimento ordenado do transporte aéreo aceitos pelos dois Governos, de modo que a capacidade seja adaptada:
1 à procura de tráfico entre o país de origem e os países de destino;
2 às exigências de uma exploração econômica dos serviços considerados; e
3 à procura de tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interêsses dos serviços locais e regionais.
SEçãO VI
Fica entendido entre as Partes Contratantes que, onde se justificar, em razão de economia de exploração dos serviços, a realização de tráfego, além de determinado ponto da rota, por aeronave de capacidade diferente da empregada no trecho anterior da mesma rota (doravante denominada "mudança de bitola") e onde essa mudança de bitola fôr feita num ponto do território dos Estados Unidos da América ou dos Estados Unidos do Brasil a aeronave menor funcionará sòmente em conexão com a aeronave maior que chegar ao ponto de mudança, de forma a estabelecer um serviço conjugado que aguardará, assim, normalmente, a chegada da aeronave mais para o fim principal de levar além, da aeronave menor, até seu último destino, os passageiros que viajarem até o território dos Estados Unidos da América ou dos Estados Unidos do Brasil na aeronave maior.
Fica igualmente entendido que a capacidade da aeronave menor será determinada principalmente em função do tráfego em trânsito na aeronave maior que exigir normalmente ser transportado para além. Quando existirem vagas na aeronave menor, tais vagas poderão ser preenchidas com passageiros dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos do Brasil, respectivamente, sem prejuízo do tráfego local e excluída a cabotagem.
SEçãO VII
a) A fixacão de tarifas, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes, deverá ser feita em níveis razoáveis devendo ser levados em devida consideração todos os fatores relevantes, tais como o custo de exploração, lucros razoáveis, as tarifas cobradas pelas outras emprêsas, assim como as características apresentadas em cada serviço;
b) As tarifas a serem cobradas pelas emprêsas aéreas de cada uma das Partes Contratantes entre pontos no território dos Estados Unidos da América e pontos no território dos Estados Unidos do Brasil, mencionados nos quadros anexos, deverão ser submetidos, de conformidade com as disposições do presente acôrdo e de seu Anexo, à aprovação das autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, as quais agirão segundo as obrigações que resultarem do presente Anexo, dentro dos limites de seus poderes legais;
c) Qualquer tarifa proposta pela emprêsa ou emprêsas de cada uma das Partes Contratantes deverá ser submetida às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contrantantes no mínimo trinta dias antes da data prevista para sua vigência; ficando entendido que êsse período de trinta dias poderá ser reduzido em casos especiais se assim fôr acordado pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contrantes;
d) O "Civil Aeronauticas Board" dos Estados Unidos da América, tendo aprovado pelo prazo de um ano, a começar em fevereiro de 1946, o mecanismo da conferência de tráfego da "Associação internacional de transportes Aéreos" (doravante denominada I. A. T. A. ), os acôrdos sôbre tarifas concluídos segundo aquele mecanismo durante o aludido prazo e que interessem às emprêsas aéreas dos Estados Unidos da América, serão submetidos à aprovação do aludido "Civil Aeronautics Board". Os acôrdos sôbre tarifas concluídos por intermédio do referido mecanismo poderão igualmente ser submetidos à exigência de aprovação pelas autoridades aeronáuticas dos Estados Unidos do Brasil, por fôrça dos princípios enunciados no parágrafo b, supra;
e) As Partes Contratantes acordam que o processo previsto nos parágrafos f, g e h da presente seção será aplicável:
1 quando, durante o prazo da aprovação do "Civil Aeronautics Board" ao mecanismo das conferências de tráfego da I. A. T. A., um dado acôrdo sôbre tarifas não fôr aprovado dentro de um periodo razoável de tempo, por qualquer das Partes Contratantes, ou, ainda, quando uma conferência da I. A. T. A. não puder estabelecer uma tarifa, ou
2 quando, em qualquer tempo, nenhum mecanismo da I. A. T. A, fôr aplieável, ou
3 quando, em qualquer tempo, uma ou outra das Partes Contratantes retirar ou abstiver-se de renovar sua aprovação àquela parte do mecanismo das conferências de tráfego da I. A. T. A. concernentes a presente seção.
f) Se as autoridades aeronáuticas dos Estados Unidos da América forem investidas de poder legal para fixar as tarifas justas e econômicas para o transporte aéreo internacional de pessoas e coisas, assim como de suspender as tarifas propostas, como o "Civil Aeronautics Board" esta atualmente habilitado a fazer no que concerne tais tarifas no interior dos Estados Unidos da América, cada uma das Partes Contratantes execerá posteriormente sua autoridade de modo a impedir que se aplique qualquer tarifa proposta por uma de suas emprêsas para os serviços entre o território de uma das Partes Contatantes e o da outra, se, na opinião das autoridades aeronáuticas da Parte Contratante cuja emprêsa propõe uma tal tarifa, a referida tarifa não é justa ou econômica.
Se uma das Partes Contratantes, depois de recebida a notificação prevista no parágrafo c, supra, não aprovar a tarifa proposta por uma emprêsa da outra Parte Contratante antes da expiração da metade do prazo de trinta dias previsto, dará ciência dêsse fato à outra Parte Contratante antes de terminados os primeiros quinze dias do período de trinta dias acima aludido, e as Partes Contratantes envidarão esfôrços para chegar a um acôrdo sôbre a tarifa conveniente.
Se fôr alcançado tal acôrdo, cada Parte Contratante empregará seus melhores esfôrços para que seja posta em vigor a referida tarifa por sua emprêsa ou emprêsas.
Se não fôr alcançado acordo ao fim do período dos trinta dias previstos no parágrafo c, supra, a tarifa proposta poderá ser posta em vigor, a título provisório, até a solução da disputa segundo o processo definido no parágrafo h , ínfra, a menos que as autoridades aeronáuticas do país a que pertencer a emprêsa interessada não julguem dever suspender a aplicação da dita tarifa.
g) Enquanto as auturidades aeronáuticas dos Estados Unidos da América não dispuzerem de tais poderes legais, se uma das Partes Contratantes não aprovar uma tarifa proposta por uma emprêsa ou emprêsas de uma ou de outra Parte Contratante para serviços entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra, a referida Parte Contratante dará ciência à outra, antes do fim da metade do prazo de trinta dias previsto no parágrafo c, supra, e as Partes Contratantes envidarão esfôrços para chegar a um acôrdo sôbre a tarifa conveniente.
Se fôr alcançado tal acôrdo, cada uma das Partes Contratantes empregará seus melhores esfôrços para que seja posta em vigor a referida tarifa por sua emprêsa ou emprêsas.
Fica entendido que, se um tal acôrdo não puder ser alcançado antes da expiração dos referidos trinta dias, a Parte Contratante que levantar objeções à tarifa poderá tomar a medida que julgar necessário para o fim de impedir a inauguração ou manutenção do serviço em questão à tarifa discutida.
h) Caso o processo de consultas definido nos parágrafos f e g, supra não vier a resultar, dentro de um prazo razoável, num acôrdo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes relativamente a uma tarifa conveniente, a disputa será submetida, por solicitação de uma ou de outra das Partes Contratantes, ao parecer consultivo da Organização Provisória de Aviação Civil internacional, ou do órgão que a suceder, e as Partes Contratantes envidarão os seus melhores esfôrços, nos limites dos poderes ao seu alcance, para por em execução a opinião que emitir aquele órgão internacional.
SEçãO VIII
Quaisquer modificações feitas por uma das Partes Contratantes nas rotas mencionadas nos quadros anexos, excetuadas as que alterarem os pontos servidos no território da outra Parte Contratante, não serão consideradas como alterações do Anexo. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão, por conseguinte, proceder unilateralmente a uma tal modificação, desde que, porém, sejam disto notificadas, sem demora, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Se estas últimas julgarem, tidos em consideração os princípios enunciados na Seção V do presente Anexo, que os interêsses de suas emprêsas nacionais são prejudicados pelas emprêsas do outro país, por já estar assegurado o tráfego entre os seu próprio território e a nova escala em terceiro pais, as autoridades de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão a fim de chegar a um acôrdo satisfatório.
SEçãO IX
Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra, tão cedo quanto possível, as informações concernentes às autorizações dadas a sua ou às suas emprêsas indicadas para explorar as linhas mencionadas nos quadros anexos ou em trechos das referidas linhas. Estas informações incluirão especialmente cópia das autorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações e documentos anexos.
No curso das negociações que terminaram com a assinatura do Acordo relativo aos serviços aéreos entre o território aos Estados Unidos do Brasil e o dos Estados Unidos da América, firmado na cidade do Rio de Janeiro em data de hoje, os representantes das duas Partes Contratantes mostraram-se de acôrdo sôbre os seguintes pontos:
1 As emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes que forem indicadas para as linhas mencionadas no Anexo do referido Acôrdo devem estar em condições de gozar de oportunidade igual e equitativa para a exploração das referidas linhas.
2 Quando se verificar temporáriamente numa rota a impossibilidade por parte da emprêsa ou emprêsas aéreas de uma das Partes Contratantes de gozar da igualdade de oportunidade referida em 1, supra, a situação assim surgida será examinada por ambos os Governos para que auxiliem a referida emprêsa ou empresas permitindo-lhes progressivamente uma participação justa e equitativa nos serviços considerados.
3 Foi reconhecido que a fixação de tarifas a serem aplicadas pela emprêsa ou emprêsas de uma das Partes Contratantes entre o território da, outra Parte Contratante e um terceiro pais é um assunto complexo, cuja solução de conjunto não poderá ser encontrada por consulta unicamente entre dois países. Foi observado, além disto, que as condições para fixação das referidas tarifas está sendo objeto de estudo pela Organização Internacional Provisória, de Aviação Civil. Nessas condições, ficou entendido:
a) Que, pondendo a aceitação por ambas as Partes Contratantes das recomendações que a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil possa fazer em conclusão de seus trabalhos sôbre o assunto, tais tarifas serão apreciadas em função das disposições da Seção V, b, do Anexo ao Acôrdo:
b) Que, não conseguindo a Organização Internacional Provisória de Aviação Civil Estabelecer as condições para fixação das referidas tarifas, a contendo das duas Partes Contrantes, poderá Ter lugar a consulta prevista no Artigo VIII do Acôrdo.
QUADRO I
Rotas Americanas para o Brasil e através do Território Brasileiro
1ª Parte Para o Brasil:
Os Estados Unidos da América, via pontos intermediários nas Caraíbas, América do Sul, para Manaus, Goiânia e Rio de janeiro ou São Paulo, em ambas as direções.
Observação Enquanto não ficar aparelhada a rota Manaus - Goiânia - Rio de Janeiro, a linha acima fica substituída por: "Dos Estados Unidos da América via pontos intermediários na costa oeste da América do Sul, para Campo Grande, São Paulo e Rio de Janeiro, em ambas as direções".
2ª Parte Através do Brasil:
a) Dos Estados Unidos da América via pontos intermediários nas Caraibas e América do Sul, para Belém, Natal e além para a África, e m ambas as direções. (Eventualmente para a Europa quando as condições meteorológicas do Atlântico Norte o exigirem).
b) Dos Estados Unidos da América via pontos intermediários nas Caraíbas e América do Sul, para Belém, Barreiras, Rio de Janeiro, São Paulo, Pôrto Alegre, e além, ambas direções.
c) Dos Estados Unidos da América, via pontos intermediários nas Caraíbas e América do Sul, para Manaus-Goiânia-Guaíra e além, em ambas as direções.
Observação: Esta rota, só entrará em funcionamento quando aparelhada a rota Manaus- Goiânia- Rio.
QUADRO II
Rotas Brasileiras para os Estados Unidos da América e através do Território Americano.
1ª Parte Para os Estados Unidos da América :
1. Dos Estados Unidos do Brasil, via pontos intermediários na América do Sul e nas Caraibas, inclusive Pôrto Rico, Nova York ou Washington alternativa) em ambas as direções
2. Dos Estados Unidos do Brasil, via pontos intermediários na América, do Sul e nas Caraíbas, inclusive Pôrto Rico, para Miami e Chicago, em ambas as direções.
2ª Parte Através dos Estados Unidos da América:
1. Dos pontos terminais estabelecidos nas rotas acima para quaisquer pontos além, Em rotas razoavelmente diretas para terceiros países em ambas as direções.
The Government of the United States of Brazil and the Government of the United States of America, considering:
that the ever-growing possibilities of commercial aviation are of increasing importance;
that this means of transportation because of its essencial characteristics, permitting rapid connections, provides the best means for bringing nations together;
that it is desirable to organize in a safe and orderiy form regular international air services, without prejudice to national and regional interests, having in mind the development of international cooperation in the field of air transport;
that it is necessary conclude an agreement to secure regular air communications between the two countries:
have appointed for this purpose their Plenipotentiaries as follows:
The President of the United States of Brazil, His Excellency Samuel de Sousa Leão Gracie, Acting Minister for Foreign Affairs and His Excellency Major-Brigadier Armando Figueira Trompowsky de Almeida, Minister of State for Aeronauties;
The President of the United States of America, His Excellency Willian Douglas Pawley, Ambassador Extraordinary and Plenipotentlary in Brazil and His Excellency James McCauley Landis, Chairman of the Civil Aeronautics Board;
Who, after having exchanged their fullpowers, found to be in good and due form, agreed upon the following articles :
ARTICLE I
The Contracting Parties grant each othe the rights specified in the Annex hereto, in order that there may be established the regular air services described therein (hereinafter referred to as "agreed services").
ARTICLE II
1 Each of the agreed services may be inaugurated immediately or at a later date, at the option of the Contracting Party to whom the rights have been granted, but not before:
a) the Contracting Party to whom the rights have been granted shal; have designated an airline or airlines for the route or routes specified;
b) the Contracting Party granting the rights shall have given the necessary operating permission to the airline or airlines concerned (which it shall do without de ay in accorddance with the provisions of paragraph 2 of this article and of Article VI).
2 The airlines so designated may be required to satisfy the aeronautical authorities of the Contracting Party granting the rights, that they are in a position to fulfill the requireme to prescribed by the laws and regulations normally applied by these authorities to the operation of commercial airlines.
ARTICLE III
1 The charges which either of the Contracting Parties imposes or permits to be imposed on the sirline or airlines designated by the other Contracting Party for the use of airports and other facilities shall not be higher than would he paid for the use of such airports and facilities by its national aircraft engaged in similar international services.
2 Fuel, lubricating oils, and spare parts introduced into the territory of one Contracting Party or placed on board airplanes in its territory by the other Contracting Party either for its own account or for the airlines designated by it, solely for use by the aircraft of the other Contracting Party, shall enjoy, with respect to customs duties, inspection fees ano other charges imposed by the first Contracting Party, treatment not less favorable than that granted to the national airlines engaged in international air transport services or to the airlines of the most favored nation.
3 Aircraft of one of the Contracting Parties used in the operation of the agreed services and the supplies of fuel, lubricating oils, spare parts, normal equipment and aircraft stores retained on board such aircraft shall enjoy exemption from customs duties, inspection fees, and similar duties or charges in the territory of the other Contracting Party, even though these supplies be used by such aircraft ou flights within that territory.
ARTICLE IV
Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or validated by one of the Centracting Parties and still in force, shall be recognized as valio by the other Contracting Party for the purpose of the operatiom of the agreed services. Each Contracting Party reserves the right however to refuse so recognize, for the purpose of flight above its own territory, certificares of competency and licenses granted, to their own nationals by another State.
ARTICLE V
1 The laws and regulations of one Contracting Party, relative to the entry into its own territory, or departure therefrom of aircraft employed in international air navigation or to the operation of such aircraft within its own territory, shall be applied to aircraft of the airline or airlines of the other Contracting Party.
2 The laws and regulations of one Contracting Party as to the admission into its own territory or the departure therefrom of passengers, crew or cargo of aircraft (i. e., regulations relative to entry, clearance, immigration, passports, customs and quarantine) shall be applied to passengers, crew and cargo of aircraft of the airline or airlines designated by the other Contracting Party within the territory of the first Contracting Party.
ARTICLE VI
Each of the Contracting Pariies reserves the right to withhold or revoke the exercise of rights specified in the Annex of the present Agreement by an airline designated by the other Contracting Party when it is not satisfied that substantial ownership and effective control of the airline under reference is in the hands of nationals of the other Contracting Party or in case of failure by that airline to comply with the laws or regulations referred to in Arficle V above, or to fulfill the conditions under which the rights are granted in accordance with this Agreement and its Annex, or when planes put in operation are not manned by nationals of the other Contracting Party, except in cases where air crews are being trained.
ARTICLE VII
The present Agreement shall be registered with the Provisional international Civil Aviaton Organization established by the Interim Agreeement on International Civil Aviation signed in Chicago on December 7, 1944, or its successor.
ARTICLE VIlI
If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify the terms of the Annex to this Agreement, as well as to exercise the rights specified in Article VI, it may request consultation between the aeronautical authorities of the two Contractitig Parties, such consultation to be initiated within a period of 60 days irom the date of the request. When these authorities agree that the Annex should be modified, or choose to exercise the rights set forth in Articles VI, such decisions shall enter into force after having been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channeis.
ARTICLE IX
Except as otherwise provided in this Agreement, or its Annex( any dispute between the Contracting Parties relatitve to the interpretation or application of this Agreement, or its Annex, which cannot be settled through consultation shall be submitted for an advisory report to the Interim Council of the Provisional International Civil Aviation Organization (in accordance with the provisions of Article III, Section 6 (8) of the Provisional Agreement on International Civil Aviation signed at Chicago on December, 7 1944) or to its sucessor, unless the Contracting Parties agree to submit the dispute to an Arbitration Tribunal designated by agreement between the same Contracting Parties, or to some other person or body. The Contracting Parties will use their best efforts under the powers available to them to put into effect the opinion expressed in any such report.
ARTICLE X
If a general multilateral aviation convention, accepted by both Contracting Parties, enters into effect, this Agreement, shall be modified in such a way so that its provisions will conform to those of the convention under reference.
ARTICLE XI
For the purposes of the present Agreement, and its Annex, except where the text provides otherwise.
a) the term "aeronautical authoritles" shall mean in the case of the United States of America the Civil Aeronautics Board and any person or agency authorized to perfom the functions exercised at the present time by the Civil Aeronautics Board and, in the case of the United States of Brazil, the Air Minister and any person or agency authorized to perform the functions exercised at present by the said Minister.
b) the term "designated airlines" shall mean those airlines that the aeronautical authorities of one of the Contracting Parties have comunicated in writing to the aeronautical authorities of the other Contracting Party that they are the airlines that it has designated in conformity with Article II of the present Agreement for the routes specified in such designation.
c) the term "territory" shall have the meaning given to it by Article 2 of the Convention on International Civil Aviation, signed at, Chicago on December 7, 1944.
d) the definitions contained in paragraphs a, b, and d , of Article 96 of the Convention on International Civil Aviation signed at Chicago on December, 7,1944, shall be applied to the present agreement.
ARTICLE XII
Either of the Contracting Parties may at any time notify the other of its intention to terminate the present Agreement. Such a notice shall be sem simultaneously to the Privisional International Civil Avialtion Organization or its sucesso. In the event such communication is made, this Agreement shall terminate six (6) months after the date of receipt of the notice to terminate, unless by Agreement between the Contracting Parties the communication under reference is withdrawm before the expiration of that time. If the other Contracting Party fails to acknow ledge receipt, notice shall be deemed as having been received 14 days after its receipt by the Provisional International Civil Aviation Organization or its sucessor.
ARTICLE XIII
The present Agreement supersedes any acts, permissions, privileges or concessions already in existence at the time of the signing, granted for any reason by any of the Contracting Parties in favour of airlines of the nationality of the other Contracting Party.
ARTICLE XIV
The present Agreement will come into forcethirty (30) days after the date of its signature.
In witness whereof the andersigned Plenipotentiaries have signed the present Agreement and aflixed thereto their respective seals.
Done in the city of Rio de Janeiro on the sixth day of September, 1946, in two copies, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
L.S. Armando Trompowsky.
L.S.S. De Sousa Leão Gracie.
L.S. William D. Pawlev.
L.S. James Mccauley Landis.
ANNEX
SECTION I
The Government of the United Stàtes of Brazil grants to the Government of the United States of America the right to conduct air transport services by one or more air carriers of American nationality designates by the latter country on the routes, specified in Schedule I attached, which transit or serve commercially the territory of the United States of Brazil.
SECTION II
The Government of the United States of America grants to the Government of the United States of Brazil the right to conduct air transport services by one or more air carriers of Brazilian nationality designated by the latter country on the routes, specified in Schedule II attached, which transit or serve commercially the territory of the United States of America.
SECTION III
One or more air carriers designated by each of the Contracting Parties under the conditions provided in this Agreement will enjoy, in the territory of the other Contracting Party rights of transit, of stops for non-traffic purposes and of commercial entry and departure, for international traffic in passengers, cargo and mail at the points enumerated and on each of the routes specified in the schedules attached at all airports open to international traffic.
SECTION IV
The appropriate aeronautical authorities of each of the Contracting Parties will consult from time to time, or at the request of one of the Parties, to determine the extent to which the principles se forth in Section V below are being followed by the airlines designated by the Contracting Parties, so as to prevent an unfair proportion of t raffic being diverted from any designated airline through violation of those principle or principles enunciated elsewhere in this Agreement, the Annex, or the Protocol of Signature.
SECTION V
It is agreed between the Contracting Parties :
a) that the air transport capacity offered by the carriers of both countries should bear a close relationship to traffic requirements.
b) that, in the operation of common sections of trunk routes the air carriers of the Contracting Parties should take into account their reciprocal interests so as not to affect unduly their respective Services.
c) that the services provided by a designated air carrier under this Agreement and its Annex shall retain as their primary objective the provision of capacity adequate to the traffic demands between the country of which such air carrier is a national and the country of ultimate destination of the traffic;
d) that the right to embark and to disembark at points in the territory of the other country international traffic destined for or coming from third countries at a point or points specified in the Schedules attached,shall be applied in accordance with the general principles of orderly development to which both government subscribe and shall be subject to the general principle that capacity shall be related:
1. to traffic requirements between the country of origin and the countries of destination;
2. to the requirements of through airline operation, and;
3. to the traffic requirements of the area through which the airlinepasses after taking account of local and regional services.
SECTION VI
It is agreed between the Contracting Parties that, where the onward carriage of traffic by an aircraft of different size from that employed on the earlier stage of the same route (hereinafter referred to as "change of gauge") is justified by reason of economy of operation and where such change of gauge is to be made at a point in the territory of the United States of America or the United States of Brazil, the smaller aircraft will operate only in connection with the larger aircraft arriving at the point, of change, so as to provide a connection service which will thus normally wait on the arrival of the larger aircraft, for the primary purpose of carrying onward those passengers who have travelled to the United States of America or the United States of Brazil in the larger aircraft to their ultimate destination in the smaller aircraft. It is likewise understood that the capacity of the smaller aircraft shall be determined with primary reference to the traffic traveling in the larger aicraft normally requiring to be carried onward. Where there are vacancies in the smaller aircraft such vacancies may be filled ith passengers from the United States of America or the United States of Brazil respectively without prejudice to the local traffic, exclusive of cabotage.
SECTION VII
The determination of rates in accordance with the following paragraph shall be made at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, such as cost of operation, reasonable profit, and the rates charged by any other carriers, as well as the characteristics of each service.
b) The rates to be charged by the air carriers of either Contracting Party between points in the territory of the United States and points in Brazilian territory referred to in the attached Schedules shall, consistent with the provisions of the present Agreement and its Annex, be subject to the approval of the aeronautical authorities of the Contracting Parties, who shall act in acordance with their obligations under the present Annex within the limits of their legal powers.
c) Any rate proposed by the air carrier or carriers of either Contracting Party shall be filed with the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least thirty days before the proposed date of introduction; provided that this period of thirty days may be reduced in particular cases if so agreed by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.
d) The Civil Aeronautics Board of the United States having approved the traffic conference machinery of the Internation Air Transport Association (hereinafter called IATA) for a period of one year beginning in February 1946 any rate agreerments concluded through this machinery during this period and involving United States air carriers will be subject to approval of the Board, Rate agreements concluded through this machinery may also be required to be subject to the approval of the aeronautical authorities of the United States of Brazil pursuant to the principles enunciated in paragraph (b) above.
e) The Contracting Parties agree that the procedure described in paragraphs (f), (g) and (h) of this Section shall apply
1 If during the period of the Civil Aeronautics Board´s approval of the IATA traffic conference machinery, either any specific rate agreement is not approved, within a reasonable time by either Contracting Party or a conference of IATA is unable to agree on a rate, or
2 at any time no IATA machinery is applicable, or
3 if either Contracting Party at any time withdraws or fails to renew its approval of that of the IATA traffic conference machinery relevant to this Section.
f) In the event that power is conferred by law upon the aeronautical authorities of the United States to fix fair and economic rates for the transport of persons and property by air on international services and to suspend proposed rates in a manner comparable to that in which the Civil Aeronautics Board at present is empowered to act with respect to such rates for the transport of persons and property by air within the United States, each of the Contracting Parties shall thereafter exercise its authority in such manner as to prevent any rate or rates proposed by one of its carriers for services from the territory of one Contracting Party to a point or points in the territory of the other Contracting Party from becoming efective, if in the judgement of the aeronautical authorities of the Contracting Party whose air carrier or carriers is or are proposing such rate, that rate is unfair or uneconomic.
If one of the Contracting Parties on receipt of the notification referred to in paragraph (c) above is dissatisfied with the rate proposed by the air carrier or carriers of the other Contracting Party, it shall so notify the other Contracting Party prior to the expiry of the first fifteen of the thirty days referred, to, and the Contracting Parties shall endeavour to reach agreement on the appropriate rate.
In the event that such agreement is reached, each Contracting Party will exerecise its best efforts to put such rate into effect as regards its air carrier or air carriers.
If agreement has not been reached at the end of the thirty day period referred to in paragraph (c) above the proposed rate may, unless the aeronautical authorities of the country of the air carrier concerned see fit to suspend its application, go into effect provisionally pending the settlement of any dispute in accordance with the procedure outlined in paragraph (h) below.
g) Prior to the time when such power may be conferred by law upon the aeronautical authorities of United States, if one of the Contracting Parties is dissatisfied with any rate proposed by the air carrier or carriers of either Contracting Party for services from the territory of oneContracting Party to a point or points in the territory of the other Contracting Party, it shall so notify the other prior to the expiry of the first fifteen of the thirty day period reffered to in paragraph (c) above, and the Contracting Parties shan endeavour to reach agreement on the appropriate rate.
In the event that such agreement is reached each Contracting Party will use its best efforts to cause such agreed rate to be put into effect by its air carrier or carriers.
It is recognized that if no such agreement can be reached prior to the expiry of such thirty days the Contracting Party raising the objetion to the rate may take such steps as it may consider necessary to prevent the inauguration or continuation of the service in question at the rate complained of.
h) When in any case under paragraph (f) and (g) above the aeronautical authorities of the two Contracting Parties cannot agree within a reasonable time upon the appropriate rate after consultation initiated by the complaint of one Contracting Party concerning the proposed rate or an existing rate of the air carriers or carriers of the other Contracting Party, upon the request of either, both Contracting Parties shall submit the question to the Provisional International Civil Aviation Organization or its successor for an advisory report and each Party will use its best efforts under the powers available to it to put into effect the opinion expressed in such report.
SECTION VIII
Changes made by either Contracting Party in the routes described in the Schedules attached except those which change the points served by these airlines in the territory of the other Contracting Party shall not be considered as modifications of the Annex. The aeronautical authorities of either Contracting Party may therefore proceed unilaterally to make such changes, provided, however, that notice of any change is given without delay to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.
If such other aeronautical authorities find that, having regard to the principles set forth in Section V of the present Annex, interests of their air carrier or carriers are prejudiced by the carriage by the air carrier or carriers of the First Contracting Party of traffic between the territory of the second Contracting Party and the new point in the territory of a third the authorities of the twoContracting Party shall consult with a view to arriving at a satisfactory agreement.
SECTION IX
After the present Agreement comes into force, the aeronautical authorities of both Contracting Parties will exchange information as promptly as possible concerning the authorizations extended to their respective air carriers designated to render service on the route mentioned in the annexed schedules or any part thereof. This will specially include copies of authorizations granted together with such modifications as may occur and any annexes.
It appeared in the course of negotiations leading up to the conclusion of the Agreement on air services between the United States of Brazil and the United States of America signed at Rio de Janeiro today that the representatives of the two Contracting Parties were in agreement on the following points :
1. The air carriers of the two Contracting Parties operating on the routes described in the Annex of said Agreement shall enjoy fair and equal opportunity for the operation of the said routes.
2. When it is verified to be temporarily impossible for the carrier or carriers of one of the Contracting Parties, on a route, to take equal advantage of the opportunities referred to in 1, above, the situation thus arising will be mutually examined by both Governements for the purpose of assisting the said carrier or carriers to increasingly participate in the services contemplated on a fair and equitable basis.
3. It is recognized that the determination of tarriffs to be applied by an air carrier of one Contracting Party between the territory of the other Contracting Party and a third country is a complex question, the overall solution of which cannot be sought throgh consultation between only two countries. It is noted furthermore, that the method of determining such tarriffs is now being studied by the Provisional International Civil Aviation Organization. It is under-stood under these circumtances:
a) That, peding the acceptance by both parties of any recommendations which the Provisional International Civil Aviation Organization may make after its study of this matter, such tariffs shall be subject to consideration under the provisions of Section V (b) of the Annex to the Agreement.
b) That in case the Provisional International Civil Aviation Organization fails to establish a means of determining such rate satisfactory to both Contracting Parties the consultation provided for in Article VIII of the Agreement shall be in order.
SCHEDULE I
American Routes to Brazil and Across Brazilian Territory
Part 1. To Brazil:
From the United States of America, via intermediate points in the Caribean, South America, to Manaus, Goiânia and Rio de Janeiro or São Paulo; in both directions.
Remark: While the route Manaus Goiânia-Rio de Janeiro is not ready for international operation it will be replaced by the following route "From the United States of America, via intermediate points in the West. Coast of South American, to Campo Grande, São Paulo and Rio de Janeiro; in both directions"
Part 2. Across Brazil:
a) From the United States of America, via intermediate points in the Caribbean and South America, to Belém, Natal and beyond to Africa; inboth directions. (In the event meteorological conditions in the North Atlanitic so require, this route may be used also to Europe).
b) From the United Stats of America via intermediate points in the Caribbean and South America, to Belém-Barreiras-Rio de Janeiro-São Paulo-Pôrto Alegre and beyond; in both directions.
c) From the United States of America via intermediate points in the Caribbean, South America, to Manaus Goiânia, Guaira and beyond, in both directions.
Remark: This route shall be put into operation only when the Manaus-Goiânia-Rio de Janeiro route is ready.
SCHEDULE I I
Brazilian Routos to the United States
of America and Across American Territory
Ist. Part To the United States of America:
1. From the United States of Brazil, via intermediate points in South America and in the Caribbean, inclusive of Puerto Rico, to New Yorh or Washington, (alternative), in both directions.
2. From the United States of Brazil, via intermediate points in South America and in the Caribbean, inclusive of Puerto Rico, to Miami and Chicago, in both directions.
3. From the United States of Brazil, via intermediate points in South America and in the Caribbean, inclusive of Puerto Rico, to Miami and New Orleans, in both directions.
2nd. Part Across the United States of America:
1. From the terminal points named in the routes mentioned above by any reasonably direct route to points in third countries, in both directions.
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