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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1946.

Vantagens extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam extensivas ao pessoal da Marinha de Guerra as disposições constantes dos artigos 39 e seu parágrafo único, artigo 40, do Decreto-lei nº 7.039, de 10-11-1944 e artigo 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946

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