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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.784, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 1.779, de 1952 |
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Considerando que o Decreto-lei n.º 9.068, de
15 de Março dêste ano, que extinguiu o Departamento Nacional do Café, previu em seu
artigo 3º a atribuição a órgãos da administração federal dos serviços que devam
permanecer,
DECRETA:
Art. 1 º Fica criada, no Ministério da
Fazenda, a "Divisão da Economia Cafeeira" à qual compete a direção e a
superintendência da política econômica do café, mencionadamente:
a)
regulamentação e fiscalização do trânsito do café das fontes de produção para os
portos ou pontos de escoamento;
b)
regulamentação e fiscalização dos tipos e qualidades do café em grão, no trânsito e
comércio internos e na exportação;
c)
liberação nos portos;
d)
manutenqão de limites das estoques dos portos;
e)
fiscalização dos preços de exportação, para efeito de contrôle cambial;
f)
política da defesa externa de preços e incremento da exportação estatística dos
principais fatos da economia cafeeira, inclusive a avaliação das safras;
h)
expedição de instruções às emprêsas transportadoras e o exercício, quanto a estas,
de todos os atos que, por lei, competiam ao Departamento Nacional do Café;
i)
requisitar do Departamento Nacional do Café, em liquidação, sem qualquer ônus, os
móveis, utensílios, máquinas de escritório e demais bens fisicos necessários a sua
instalação;
j)
receber do Departamento Nacional do Café, em liquidação, os imóveis, cuja venda for
desaconlhável, bem como os arquivos documentários indispensáveis aos serviços ora
transteridos.
Art. 2º A política externa do café será
sempre e executada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º A Divisão da Economia Cafeeira
ficará diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e terá um Diretor vencimentos
do Padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 4º Competirá ao Ministro da Fazenda a
expedição dos Regimentos e Resoluções, assim como a competência privativa de atos
decisório em casos omissos na legislação ou regulamentação em vigor.
Art. 5º A Divisão da Economia Cafeeira terá
funções executivas, cabendo ao Diretor a sua representação ativa, a orientação dos
serviços e a decisão dos assuntos de rotina, inclusive daqueles disciplinados em Lei,
Regulamentos, Resoluções ou despachos do Ministro da Fazenda em caso análogo.
Divisão da Economia Cafeeira, a serem
exercidas nos Estados, ou nesta Capital quando fora da Sede, poderão ser transferidas aos
Govêrnos estaduais ou instituições cafeeiras capazes de exercê-las a contento, podendo
a Divisão manter, se necessário, um Delegado em cada um dos portos do Rio de Janeiro,
Angra dos Reis, Paranaguá, Santos, Vitória, Bahia e Recife.
Art. 7º Para que não haja solução de
continuidade nos serviços ora transferidos à Divisão da Economia Cafeeira, serão êles
executados, sob a orientação do Diretor da Divisão, pelo pessoal ainda não dispensado
do Departamento Nacional do Café, em liquidação, o qual fornecerá a verba necessária
às despêsas da referida Divisão.
Parágrafo único. A Divisão da Economia
Cafeeira submeterá mensalmente à aprovação do Ministro da Fazenda o balancete de sua
receita e despesa.
Art. 8º Os serviços da Divisão e o quadro de
seu pessoal serão definitivamente organizados após a liquidação do Departamento
Nacional do Café, aproveitando-se de preferência, mediante concurso, os ex-funcionários
do Departamento, dispensados em virtude de Decreto-lei número 9.272, de 22 de Maio
último.
Art. 9º Indenizados todos os empregados do
Departamento Nacional do Café, em liquidação, na forma da Decreto-lei n.º 9.272, de 22
de Maio dêste ano, poderão ser conservados os indispensáveis aos serviços, como
simples eventuais, com os mesmos proventos que auferem nesta data.
Art. 10. Fica revogado o
artigo 4º do
Decreto-lei n.º 9.410. de 28 de Junho de 1946, que atribuía, provisoriamente, ao
Departamento Nacional do Café, em liquidação, funções fiscalizadoras e reguladoras da
economia cafeeira.
Art. 11. Aos empregados do Departamento
Nacional do Café que já foram ou vierem a ser dispensados de acôrdo com o
§ 1º do
artigo 1º do Decreto-lei n.º 9. 272, de 22 de Maio deste ano, fica assegurado o direito
de optar pelas vantagens do § 2º do mesmo artigo.
Art. 12. O presente Decreto-lei entrará em
vigor a 1º de Outubro do corrente ano.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.9.1946
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