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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.774, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Vigência | Desincorpora a Estrada de Ferro Central do Piauí da Estrada de Ferro São Luís a Terezina, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Central do
Piauí desincorporada da Estrada de Ferro São Luís a Teresina.
Parágrafo único. O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro. providenciará. dentro de 60 dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, a organização do inventário dos bens que passarão a integrar o patrimônio da Estrada de Ferro Central do Piauí, ora desincorporada.
Art. 2º O atual Quadro VII do Ministério da
Viação e Obras Públicas será integrado sòmente do pessoal efetivo da Estrada de Ferro
São Luis-Tezesina e consistirá de Parte Permanente e Parte Suplementar, conforme as
tabelas anexas a êste Decreto-lei.
Art. 3º Fica criado, no Ministério da
Viação e Obras Públicas, o Quadro XI – Estrada de Ferro Central do Piauí,
compreendendo Parte Permanente e Parte Suplementar, de conformidade com as tabelas anexas
a êste Decreto-lei.
Art. 4º A classificação dos funcionários
cujas classes forem separadas por efeito da presente desincorporarão será feita pelo
tempo líquido de efetivo exercício na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1º
de Janeiro de 1937, até a véspra da vigência dêste Decreto-lei, na forma da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Nas classes em que não houver separação prevalecerá a classificação atual.
Art. 5º Os funcionários que
passa-funcionário de classe em que houver a separação obedecerá ao critério de
antigüidade, continuando, nas outras classes. a seqüência iniciada após 1º de Janeiro
de 1937.
Art. 6º Os funcionários que passaram a
integrar o Quadro VIII – Estrada de Ferro São Luís a Teresina e Quadro XI –
Estrada de Ferro Central do Piauí constam da relação nominal anexa a êste Decreto-lei.
Parágrafo único. Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas
Art. 7º E’ mantida a diferença de
vencimentos assegurada pelo art. 3º das Disposições Transitórias da lei nº 284 de
Outubro de 1936.
Art. 8º Ficam criadas, na Parte Permanente do
Quadro XI – Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras
Públicas, as seguintes funções gratificadas
Cr$
1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de ............................................. .............. 5.400,00
1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de.................................................................... 5.400,00
1 Chefe de Material, com a gratificação anual de ..................................................................................... 4.200,00
1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de .................................................................................... 4.200,00
1 Secretário, com a gratificação anual de................................................................... ............................ 3.000,00
Art. 9º O Departamento de Administração, do
Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará, para o exercício de 1947. o estôrno das parcelas da Verba 1 – Pessoal e Verba 2 – Material, do atual Quadro
VIII – Estrada de Ferro São Luis a Teresina, Anexo 22 do Orçamento Geral da
República para 1946, tendo em vista a desincorporação de que trata êste Decreto-lei.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor a
partir de 1º de Janeiro de 1947.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1940, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946
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