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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.772, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

Estende ao Ministério da Marinha o disposto nas alíneas a e b do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam extensivas ao Ministério da Marinha as disposições contidas nas alíneas a e b do § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.266, de 20 de Maio de 1946.

        Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Jorge Dodsworth Martins.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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