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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.767, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação
financeira por ser realizada, a adquirir cinqüenta (50) vagões fechados ao prêço
unitário de cento e trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 132.000,00), no total de seis
milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00), incluídos nesse valor os
respectivos direitos alfandegários.
Art. 2º Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma
Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo
Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.
Art. 3º O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das
despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral
de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos
juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.
Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
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